sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativos para Aula do dia 01/11

Informativos n.º 525, STF e 373, STJ:


Inf. 525, STF:

Plenário:

1) Impossibilidade – desmembramento do feito – ausência de denúncia a co-réu. Delação premiada – perdão judicial – arts. 13 e 14 Lei 9.807/99. Oferecimento de denúncia em primeiro grau de jurisdição de co-réu sem prerrogativa de função após três anos – exceção – prejuízo ao bom andamento do feito – Princípio Constitucional da Razoável Duração dos Processos. Oitiva de co-réu como informante – sem prestar compromisso – efetivar delação premiada. (AP 470 QO/MG)

2) Não obstante a revogação do antigo texto do art. 397, CPP, não foi intenção do legislador – silêncio eloqüente – impedir eventuais substituições de testemunhas – aplicar por analogia art. 408, CPC. (AP 470 QO/MG)

3) Importante: Nova regra, desde 2006 (8x2).Mesmo havendo a perda do cargo com prerrogativa de função, permanece o julgamento no Supremo, se o julgamento já tiver sido iniciado. Julgamento é unitário e se desdobra em decorrência do número plúrimo de julgadores. (Inq 2295/MG)

1ª Turma:

4) Somente houve o voto da Cármen Lúcia: Decidir sobre a possibilidade de continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor (Inf. 524, STF). Quanto a necessidade de perícia para aumentar a pena praticada no roubo, vimos que há duas correntes: Imprescindível a perícia para agravar a pena tendo em vista a necessidade da verificação da potencialidade lesiva (majoritária). Dispensável a perícia – basta o grau de intimidação (minoritária). (HC 94714/RS)

5) Constitucionalidade do art. 595, CPP – segue a mesma regra do art. 594, CPP – tendência que ambos sejam declarados inconstitucionais pelo Plenário. Lembre-se que a Lei 11.719/08, revogou o artigo 594, CPP, mantendo porém o art. 595, CPP. (HC 85369/SP)

6) Livramento condicional – facultatividade do exame criminológico. Segue: Nada obsta que o Tribunal de Justiça, em sede de agravo de execução promova nova análise dos requisitos, desde que fundamentada – efeito devolutivo do processo. (HC 93108/SP)




2ª Turma:

7) Cuidado – Importante: Tendência é que se o crime de tráfico de drogas tiver sido praticado antes da vigência da Lei 11.343/06, aplica-se a pena em abstrato do art. 12 da Lei 6368/76, combinada coma causa de diminuição do art. 33 da nova Lei, pois trata-se de retroatividade benéfica. Outrossim, se tiver sido praticado o crime de tráfico, após a nova Lei, não é cabível a união das Lei, ou se aplica a pena mais benéfica da Lei anterior ou aplicação a pena mais grave da Lei nova com a causa de diminuição desta. (Aguardem possível decisão do Plenário). (HC 95435/RS)

8) A Lei 7.492/86 tutela a higidez do sistema financeiro. Já a Lei 10.303/01 tutela a integridade do mercado de valor imobiliário. (HC 94955/SP)

9) Possibilidade de exceder o prazo para o término da ação penal desde que verificada a complexidade do feito e mediante fundamentação. (HC 95314/SP)

Atenção: Transcrição Pet 4444/SP – o pedido de explicações previsto no caso de prática de crimes contra a honra somente deve ser aplicado quando haja dúvida, equívoco ou ambigüidade. Nada impede que seja requerido a pessoa com prerrogativa de função, desde que não esteja em situação que se aplique a imunidade parlamentar – Leitura Obrigatória.


Inf. 373, STJ:

1) O STJ não é competente, originariamente, para apreciar habeas corpus cujos pedidos dizem respeito ao local da custódia, quando ela é da competência de autoridade policial, tampouco para examinar pedido de transporte do paciente no banco de passageiro das viaturas (camburões) da Polícia Federal. (HC 112.927/DF)

2) É cabível apelação residual (art. 593, II, CPP), ou habeas corpus, se vier a violar a liberdade de locomoção, da decisão que indefere o pedido de diligências no processo penal (RMS 21.075/SP)

3) Somente pode ser considerada falta grave a posse ou utilização de aparelho celular dentro do presídio após a previsão legal que incluiu tal punição na LEP. Não se aplica punição mesmo que haja resolução estadual anterior a novidade legislativa.(HC 75.799/SP)

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