quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo 528 do STF

Informativo 528 do STF na íntegra.
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Informativos 527 do STF e 375 do STJ

Resumo dos Informativos 527 do STF e 375 do STJ

Informativos 527, STF e 375, STJ:
Inf. 527, STF:
Plenário:
1) Em casos de prisões efetivadas ou mantidas em decorrência de grave constrangimento ilegal, nada obsta que o Supremo dispense a aplicação do verbete de Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de liminar em HC enquanto o órgão judicial da instância inferior não apreciar o mérito de outro HC. E, a mera necessidade de oitiva dos investigados para fins da instrução criminal não é suficiente para a decretação da prisão temporária. Ainda, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva devem existir também no caso da prisão temporária, tendo em vista tratarem-se de prisões cautelares (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), acrescido de fundamentação com elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. E ainda, nada impede que o HC preventivo seja substituído pelo liberatório se antes do julgamento houve a constrição da liberdade, já que ambos garantem o direito constitucional da liberdade de locomoção (HC 95009/SP). Caso específico Daniel Dantas – Cuidado!!!

1ª Turma:

2) Por 4x1 a Turma acatou a tese da desnecessidade de perícia técnica quanto a potencialidade lesiva da arma de fogo para majorar a pena no crime de roubo, sendo suficiente a prova convincente da vítima ou de testemunhas quanto a utilização do objeto (arma de fogo). Cabe a defesa do acusado, como vimos no estudo do ônus da prova (art. 156, CPP), provar que não utilizou a arma ou que esta não era potencialmente lesiva. Acrescente-se que, a arma, além do disparo, serve também como objeto contundente para lesionar a vítima. (HC 92871/SP)

3) O supremo tende a admitir a continuidade delitiva dos crimes de mesma espécie, ou seja, desde que venham a tutelar o mesmo bem jurídico, independente de constarem do mesmo tipo penal, segundo orientação firmada desde o julgamento do HC 89827/SP - A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. Ocorre que, é indispensável que esteja presente a unidade de desígnios; o segundo fato criminoso decorra do primeiro. (HC 94714/RS)

4) Os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5) somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007) (HC 94258/SP)

Inf. 375, STJ:

5ª Turma:

1) Mas uma vez segue a tese da impossibilidade de combinação de Leis no tempo, criando-se uma terceira para beneficiar o acusado. Deve optar por uma Lei em sua integralidade. No caso de crime de tráfico de drogas praticado posteriormente a nova Lei (Lei 11.343/06), cabe a parte optar pelo art. 33, com a causa de diminuição do § 4º ou a aplicação restrita do art. 16 da Lei 6368/76. (HC 112.647-SP)

2) Compete ao juízo da execução penal, após o transito em julgado da condenação, aplicar a Lei penal mais benéfica ao apenado, conforme art. 66, I, LEP c/c art. 2º, CP e verbete de Súmula 611, STF. (REsp 1.025.228-RS)

6ª Turma:

3) A qualificadora do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também atinge o mandante e não apenas o executor do crime. (HC 99.144-RJ)

4) O STJ também vem admitindo a continuidade delitiva quando os crimes praticados forem da mesma espécie, ou seja, estiverem no mesmo capítulo e protejam o mesmo bem jurídico. Deve ainda estar presente além da unidade de desígnios (conexão ocasional) a pluralidade de condutas, homogeneidade da circunstância de tempo e lugar e ainda, o mesmo modus operandi. (REsp 1.031.683-SP)

5) Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. (REsp 1.072.726-RS)

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Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim

Segunda Turma do STF reconhece fim da prisão civil em casos de depositário infiel

Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Mundo Jurídico (RTMT)

Acusados de serem depositários infiéis conseguem HC no Supremo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o fim da prática de prisão civil decretada contra depositários infiéis. Os ministros que compõem a Turma deferiram cinco habeas corpus sobre o tema: 90450 (Minas Gerais), 91361 (São Paulo), 93280 (Santa Catarina), 90983 (São Paulo) e 94695 (Rio Grande do Sul).

No Tribunal, há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto. “Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial”, disse o ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma e relator dos cinco HCs.

No último dos HCs julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691 – que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.

No dia 16 de setembro, a Segunda Turma já havia deferido de ofício uma ordem de que o réu fosse solto num caso de depósito judicial.

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