Autor: Bruno Haddad Galvão
Fonte: sosconcurseiros.com.br
1. Do cabimento irrestrito do habeas corpus
HC 9619 - O habeas corpus, para ser concedido, não depende da fase do processo ou da irrecorribilidade de sentença condenatória, quando o fundamento do pedido é a ameaça de sofrer ou o sofrimento de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, em face de processo manifestamente nulo (...). Segundo Seabra Fagundes, evocado por Gulherme Estelita em Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, cabe o habeas corpus “contra as coerções emanadas de autoridade judiciária, a despeito da existência das vias de recursos e até mesmo quando já utilizadas estas”.
HC - 11.466 - A decisão do magistrado de primeira instância que optou por não aplicar ao menor nenhum tipo de medida sócio-educativa, partiu do fato de que os únicos indícios de sua participação no ato infracional eram comprovadas única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. Por outro lado, o acórdão reformatório desta decisão se esteia justamente em depoimentos prestados em inquérito policial e não confirmados em Juízo, desconsiderando o fato de que justamente esta confirmação seria a única forma de se obter certeza razoável da participação do menor no delito. A única medida sócio-educativa que dispensa prova inconteste é a advertência. Já as outras medidas (...), especialmente a internação, demandam certeza profunda da participação do adolescente no evento delituoso, o que não é o caso.
2. A excepcionalidade da medida de internação
HC - 11276 – A diretriz determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é no sentido de que a internação seja exceção, aplicando-se a esta medida sócio-educativa os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Só é recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhada medidas menos gravosas” IDEM - HC - 10679
HC - 8836 – A medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança e o adolescente não devem ser privados do convívio da família.IDEM - HC - 8220
HC - 8443 – O sistema de internação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi instituído como medida excepcional, somente aplicável nas expressas hipóteses descritas na Lei. Trata-se de medida extrema, que somente se justifica quando a infração é grave e outra medida, mais branda, não se mostra eficaz para a recuperação do menor.
HC - 7940 – A internação do menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade. IDEMHC - 8717 – RHC 8949
RHC - 9315 – A medida de internação é considerada, ex vi legis, grave, devendo ser breve e excepcional (v. arts. 121 e 122 do ECA).
HC - 9262 – Constituindo a medida de internação verdadeira restrição ao status libertatis do adolescente, deve sujeitar-se aos princípios brevidade e da excepcionalidade, só sendo recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhadas medidas menos gravosas.
HC - 10570 – Em observância aos objetivos do sistema, a internação só é recomendada quando não pode ser aplicada nenhuma das outras medidas sócio-educativas nos termos previstos pelo § 2º do art. 122 do ECA: em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada – sendo certo que não há tal conclusão no acórdão impugnado.
RHC - 7447 – O Estatuto da Criança e do adolescente deve ser interpretado da maneira que melhor atenda aos interesses dessas pessoas. Com isso, resguarda-se também a sociedade. Medidas restritivas do exercício do direito de liberdade devem ser reservadas para casos extremos
HC - 8908 – O sistema implantado pelo ECA tem caráter educativo, e não punitivo. As medidas ali previstas buscam reintegrar o jovem ao meio social, pelo que devem ser observados os princípios da brevidade e da excepcionalidade.
HC - 19848 - In casu, suficiente, tanto para resguardo da sociedade como para a recuperação do menor, a fixação da medida sócio-educativa de liberdade assistida com acompanhamento psicológico, eis que a teor do disposto no art. 122, § 2º, do ECA "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (...).
HC - 8858 - A internação deve ser reservada a situações quando, na verdade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um tratamento rigoroso.
HC - 19789/PR – Se, aliados aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, existem reiterados pareceres técnicos, recomendando a inserção do adolescente infrator no regime de semi-liberdade, não há porque perenizar decisão mantenedora de internação, notadamente se o seu precípuo fundamento diz respeito a um fato (rebelião) ocorrido quase um ano antes da sua edição.
3. Garantias processuais
HCs 9.236 – 8887 – 8858 -9725 – 11325 – 8969 – 98906 - RHC 9068
Eis o texto ementado destas decisões :“ As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os objetivos maiores da sua reeducação ,sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e adoção de posturas demonstrativas de realização de justiça. Nesta linha de visão impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa (...). Em sentido convergente: RHC -8612 – A regressão de medida reclama oitiva do menor-infrator (...) em observância ao caráter educacional de exceção da medida.
[1][1] RHC 9270 – Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas, impõe-se que, na imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando possível, se faz indispensável para que se observe o respeito à sua dignidade como pessoa, harmonizando-se, assim, a censura à reeducação. IDEM HCs - 11.180 - 10985
[1][1] Outros paradigmas: RESP 28886 SP; RESP 26049 SP; ROMS 1968 SP ; RESP 24442 SP e RHC 1641 RS
4. Competência para aplicação de qualquer medida sócio-educativa
Súmula 108, de 22.06.94, após decidir inúmeros precedentes, estatuiu que: a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
No recurso de Mandado de Segurança RMS 1967-6-SP, um dos paradigmas[1] da posição sumulada - após discorrer sobre o fato óbvio de que a aplicação de uma sanção, no Estado de Direito, compete ao juiz - demonstrou o relator a existência de dois tipos de remissão, a ministerial, antes (como forma de exclusão)e judicial, depois (como forma de extinção e suspensão) da instauração do processo. “Certamente a remissão acumulável com a aplicação da medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente”, positivou aquela decisão. Seguindo nesta linha, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo passou a obstar, de forma majoritária, a possibilidade de aplicação de qualquer medida sócio-educativa conjuntamente com remissão, seja ela ministerial ou judicial[2]. Caso aplicadas, tais medidas não ensejam internação pelo descumprimento (art. 122,III do ECA)[3]. É certo que, nos últimos tempos, diversas decisões do STJ têm autorizado a aplicação de medida sócio-educativa com remissão (RESP 156.176/SP, 141.138/SP, 157.012/SP, 252.544/SP, RHC 11099/RJ e HC 15062/MA)
"Esta Câmara tem entendido que a concessão de remissão impede a imposição de qualquer medida sócio-educativa ao adolescente (Ap. 16.775-0). Isto porque a "remissão representa a exclusão do processo. E, se remir é perdoar, há verdadeira contraditio in terminis no ato de perdoar e, ao mesmo tempo, sancionar, impondo qualquer medida ao adolescente (Ap. 19.183-0). A jurisprudência é no sentido de que a ausência do devido processo legal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não é possível cumular-se à remissão medida sócio-educativa" (Apelação 50.887-0/8-00 - rel. Djalma Lofrano TJSP – Cam. Esp).| "Habeas Corpus - concessão de remissão com aplicação de medida sócio-educativa sem instauração de procedimento - inviabilidade - exigência do devido processo legal - ordem concedida" (HC 55.549.0/2 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp)| "Segundo entendimento desta Câmara, a outorga de remissão impede a imposição de qualquer medida sócio-educativa ao adolescente (TJSP - Acv. 16.775-0 - Rel. Weiss de Andrade - TJSP – Cam. Esp ) | "A remissão pré-processual do art. 126 do ECA mostra-se incompatível com a aplicação de medida sócio-educativa, quer pelo membro do Parquet, quer pelo magistrado, posto que em hipóteses que tais, não se instaura o processo (Ag. Inst. 19.961-0 rel. Yussef Cahali - TJSP – Cam. Esp) | "Há evidente contraditio in terminis no ato de remir para em seguida impor reprimenda, até porque este ato, sem a formal instauração da causa, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (Ap. Civ. 18.730-0 rel. Yussef Cahali TJSP – Cam. Esp). No mesmo sentido Ap. Civ. 19.183 rel. Ney Almada. |"Menor - remissão - cumulação com medida sócio-educativa - incompatibilidade - necessidade do devido processo legal. A remissão pré-processual é incompatível com a aplicação de medida sócio-educativa (JTJ-LEX 150/73) |"Realmente, a remissão pré-processual não se harmoniza com a aplicação de medidas sócio-educativas porque aquela, no caso, é perdão e forma de exclusão do processo (art. 126 do ECA). Portanto, a decisão agravada bem decidiu pelo arquivamento deixando de executar a medida sócio-educativa aplicada. Se fosse determinado o cumprimento da medida de liberdade assistida imposta, o menor iria sofrer evidente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, reparável, inclusive, via de habeas corpus - passível de concessão até ex-officio, inobstante a alegada ocorrência de coisa julgada cujo mérito não se faz necessário examinar (Ag. Inst. 26.470-0/4 - rel. Pereira da Silva TJSP – Cam. Esp).
4. Restauração de decisões liberatórias de adolescentes avaliados favoravelmente por equipes técnicas. Necessidade de se bem fundamentar as decisões que restrinjam o direito de liberdade do cidadão
Contra tais decisões, em geral sumárias e mal fundamentadas, seja liminarmente, seja no mérito, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em inúmeros habeas corpus impetrados pela defesa[4], restaurando a condição de liberdade pelo menos enquanto durasse o julgamento do agravo.
: “Tendo o paciente obtido a progressão, o retorno ao regime anterior somente é possível com a garantia do contraditório, permitindo-lhe manifestar, por meio de advogado, a sua defesa. Tratando-se do direito à liberdade, outro entendimento não é possível. O nosso sistema constitucional não permite que qualquer pessoa seja privada da sua liberdade sem que lhe permita qualquer manifestação a respeito (art. 5º inc. LIV, da Constituição Federal), razão porque a regressão à medida de internação não poderia ser concedida em sede de liminar” (HC 8443/SP)[5]
HC 8325 – Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. É o que determina a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX. Em especial quando ameaçada a liberdade de adolescente, tendo em vista a natureza sócio-educativa da legislação pertinente.
HC 7940 – Deficientemente fundamentada a decisão do Desembargador do Tribunal “a quo” que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento ministerial, para impedir progressão de medida sócio-educativa deferida pelo Julgador de 1º grau de maneira fundamentada e com base em laudos técnicos, concede-se ordem para permitir a progressão da medida de internação do menor para liberdade assistida, como originalmente determinado. IDEM HC 8717
HC - 7589 – É necessário (para que se ordene liminarmente a suspensão do desinternamento) que a decisão seja suficientemente fundamentada, com indicação objetiva dos motivos ensejadores da providência. Tal situação, todavia, não se encontra presente na espécie, pois o despacho sob enfoque apenas faz referência à gravidade dos fatos praticados pelo menor, porém não indica as razões do deferimento liminar da pretensão recursal. IDEM HCs 7494 – 8550 – 7683 – 7448 – 8543
HC - 7445 – O ius libertatis dos adultos, acusados de graves crimes, só pode ser afetado provisoriamente mediante decisum concretamente fundamentado. Por maior razão, tal deve ser observado para com crianças e adolescentes IDEM HC 8129
HC - 9262 – No caso, o magistrado de primeiro grau concedeu ao ora paciente o direito à progressão de medida sócio-educativa com base em laudos técnicos e em decisão fundamentada. Já a ilustre autoridade impetrada não fundamentou satisfatoriamente a decisão que conferiu efeito suspensivo ao agravo ministerial. Ademais não restou demonstrada a ocorrência de um dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, qual seja, o indispensável periculum in mora, consistente nem eventual risco de lesão irreparável.
RHC - 8949 – A decisão monocrática que determinou a medida de internação não fundamentou devidamente a opção pela medida mais gravosa, sendo que a simples alusão à gravidade da infração e aos péssimos antecedentes do menor não são suficientes para motivar a privação total de sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada afronta aos objetivos do sistema. (...).Por disposição constitucional (art. 93, IX), todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso dos autos, havendo um leque de medidas a serem impostas ao paciente, deveria o juiz expor os motivos pelos quais optava pela de maior gravidade.
HC - 8228 - Proferida decisão fundamentada ordenando em favor do menor infrator a conversão de medida sócio-educativa de internação em liberdade assistida, a suspensão liminar deste édito em sede de agravo de instrumento somente é admissível quando objetivamente demonstradas, por despacho motivado, as razões autorizadoras da providência.
HC - 7358 – A decisão fustigada não está fundamentada. A autoridade coatora não aponta qualquer fato, qualquer circunstância a ensejar suspensão dos efeitos da decisão agravada. É certo que se trata de decisão liminar, com caráter de provisoriedade, mas, nem assim se pode menosprezar o comando constitucional (art. 93, IX), que é de clareza meridiana, não dando margem a dúvidas interpretativas.
HC - 7358 – O bem em testilha merece consideração adequada. Se a segurança dos cidadãos na comunidade não pode ser olvidada, também não se pode ignorar a liberdade de um indivíduo que foi beneficiado por decisão de primeira instância, quando de regime de internamento passou à fase de liberdade assistida, tendo sido, essa liberdade, cerceada por uma decisão que encobre qualquer motivação. Já se decidiu (STJ – RHC 04.303/95 – publicado no DJ de 26/o2/96, p. 4086): “O decreto de prisão preventiva, assim como todas as decisões judiciais, devem ser suficientemente fundamentadas, com destaque para as que implicam medida constritiva da liberdade. Inteligência do art. 315 do CPPP e do art. 93, IX da Constituição”. Do mesmo entendimento a seguinte decisão desse Eg. STJ (RESP 42417/94-RS, DJ 16/05/94, p. 11.721). “Improvimento do agravo por acórdão desprovido de fundamentação. É imperativo legal, e atualmente constitucional, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas”. Se tal entendimento é notório no âmbito do Direito Processual Civil, por maior razão deve sê-lo no contexto do Direito Processual Penal, hava vista relevância do JUS AMBULANDI.
5. Direito de o jovem ser ouvido pessoalmente antes da decisão que, em sede de execução, substitui, por internação, medida mais branda aplicada
o Superior Tribunal de Justiça afirmou a indispensabilidade da prévia oitiva pessoal do adolescente antes de eventual decisão que lhe aplique medida privativa de liberdade[6].
Incontáveis decisões abonadoras desta tese resultaram na edição da Súmula 265 do STJ, em 22/05/2002, do seguinte teor: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa”. Exemplificativamente, lista-se alguns dos precedentes que convergiram no enunciado geral:
HC - 9.236 - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os objetivos maiores da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e adoção de posturas demonstrativas de realização de justiça. Nesta linha de visão impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa e, de conseqüência, é de rigor a prévia audiência do menor infrator no caso de regressão de uma medida menos grave para outra mais rigorosa - IDEM HCs– 8.887 – 21236 - 9806 – RHC 9068
HC - 8.836 – A regressão do paciente foi determinada sem a necessária oitiva do mesmo, sem observância dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, malferindo-se ainda o disposto no art. 110 d0 ECA. IDEM RHC 10354, HC 12634
RHC - 8634 – O julgador, ao proceder à conversão da medida, deixou de acolher a manifestação da defesa; o adolescente sequer foi ouvido, sendo-lhe negado, assim o exercício da ampla defesa. Dou provimento parcial ao recurso para, anulando a decisão ora recorrida, determinar a expedição de contramandado de busca, permanecendo o paciente em regime de semiliberdade até que nova decisão venha a ser proferida, observando-se-lhe os ditames legais e garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.
RHC - 9287 – A tutela do menor infrator merece maiores cuidados que aquela deferida ao maior delinqüente. Assim, a ampla defesa deve ser observada ainda com mais rigor quando se tratar de processos disciplinados pelo ECA. No caso dos autos, o menor não foi ouvido, não tendo tido a oportunidade de se manifestar a respeito do descumprimento da medida sócio-educativa. (...) Esta Corte tem entendido que a decisão que determina a regressão de medida de semiliberdade para internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de nulidade, por ofensa ao postulado constitucional do devido processo legal
RHC - 9270 – É pacífica a jurisprudência a respeito da indispensabildiade da oitiva do menor para aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa. IDEM HC - 10.985
RHC - 9315 – A lei, em seu art. 111, V, deixa claro que precede à decisão de internamento a oitiva do adolescente. Neste sentido já se firmou jurisprudência desta E. Corte. Desta feita, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LIV e LV), o magistrado só pode concluir pela ineficácia da liberdade assistida e sua substituição por medida mais severa, após ser dada ao adolescente a oportunidade de se justificar pessoalmente.
HC - 9724 – (necessidade de oitiva do adolescente e da defesa técnica) – A medida de internação é considerada, ex vi legis, grave, devendo ser breve e excepcional (v. arts. 121 e 122 do ECA). Ainda que o objetivo não seja exatamente o mesmo de pena privativa de liberdade, ela não deixa de ser uma segregação extrema. Ora, a lei, em seu art. 110, inciso III, V e VI deixa claro que precede à decisão de internamento a oitiva, se possível, do adolescente e, como corolário do art. 5º , inc. LIV e LV da nossa Lex Fundamentalis, pelo menos a manifestação da defesa técnica, o que sequer foi tentado. Contrário, data venia, o procedimento relacionado à aplicação das medidas prevista no ECA passaria a ter um sabor quase kafkiano. IDEM – HCs 9725 – 8874 – RHC 8606 e 9332
RHC - 8871 – A regressão não pode prescindir do devido processo legal, com a oitiva do adolescente.
HC - 11.302 – É posição desta Corte que a determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor-infrator para que se manifeste a respeito do descumprimento da semiliberdade originariamente determinada – que serviu de fundamento para a regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. IDEM HCs 10776 – 10637 – RHC 8612
RHC - 8837 – A internação é, sem dúvida, medida de natureza grave, cuja decretação depende diretamente da estreita observância das garantias previstas na CF, art. 5º LIV e LV e no ECA, art. 110, III, V e VI. Há que se assegurado ao adolescente, o exercício do direito de defesa. IDEM HC - 10775 – 8908 – 9329 - 12758 – RHC 9405
RHC- 8873 – A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (art. 110, 111, V, do ECA). IDEM RHC 11360, 10898,10909, 9916 e 11468/PR
HC- 11.180 – Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas impõe-se que, na imposição das sanções seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator se faz indispensável (...). IDEM HC - 10985 e RHC 10096
HC - 10.368 – A tese defendida pela impetração é no sentido de que é nula a decisão judicial que decreta regressão de liberdade assistida para internação sem oitiva do adolescente infrator. A irresignação merece acolhida, porquanto já decidiu esta Corte no mesmo sentido preconizado pela impetração.
RHC 10900 . A aplicação da medida sócio-educativa de internação-sanção está sujeita às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem a audiência prévia do adolescente. IDEM HC 12839
HC 15349/SPA regressão de liberdade assistida para internação tem de se fazer com prévia oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eventual oportunidade para o jovem justificar-se após sua apreensão não afasta a nulidade do decreto de internação sem ouvi-lo[7].
6. O rol do art. 122 é taxativo
HC -8868 - É nula a r. decisão cuja fundamentação não apresenta correlação com as hipóteses legais ensejadoras da medida privativa de liberdade. A infração não é daquelas indicadas no inciso I (do art. 121). Não se demonstrou, na fundamentação dos decisórios, a reiteração no cometimento de outras infrações graves. Por igual, não realizou-se adequação típica em relação ao inciso III.
RHC -7259 – As medidas sócio-educativas são enumeradas conforme o critério numerus clausus.(..) O ato infracional é pressuposto da sanção (conseqüência lógica). Daí ao art. 122 relacionar os casos de medida de internação, depender, como antecedente, dos casos enumerados nos respectivos incisos. A norma indicada é categórica (...) Mirando o princípio da legalidade em toda sua abrangência, não se pode admitir a aplicação da medida sócio-educativa fora das balizas enumeradas pelo já referido artigo. Ter-se-ia inovação na fixação de pena sine lege. (....) A taxatividade dos incisos do art. 122 do ECA se alia, à precisão, com o caráter de excepcionalidade de internação, posto que a própria natureza grave ou gravíssima das infrações (diga-se, dotadas de excepcionalidade) é que autorizam medida extrema – internação.
HC -11.302 – A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade.
HC -10776 – Esta turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade. IDEM HC 10216
HC -10938 – Se a paciente não se amolda, com perfeição, aos requisitos do art. 122, a ela não se pode aplicar a medida de internação. Ademais, como ressalta a representante da Subprocuradoria Geral da República, a internação constituiu medida de exceção, devendo ser adotada somente nos restritos casos legais.
RHC 10566/I - A enumeração do art. 122 do ECA é exaustiva, não sendo permitida a inclusão de hipóteses outras sob pena de configuração de constrangimento ilegal.
Sendo, pois, taxativo, o rol do art. 122 do ECA, a internação não pode ser aplicada:
a) em casos de adolescente primário envolvido em ato equiparado a tráfico de drogas
Apesar da resistência das instâncias inferiores[8], o STJ vem reiterando exaustivamente o entendimento – de resto decorrente de singela leitura do art. 122 do ECA – no sentido de que o adolescente pela primeira vez se envolvido em ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente, por não reiterar na prática de atos graves e por não praticar ato mediante violência ou grave ameaça, não pode ser submetido a medida sócio-educativa de internação:
HC 13.084 (decisão concessiva de liminar) Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, ainda que considerado hediondo, e porte de arma, é inaplicável a medida sócio-educativa de internação, à ausência de previsão legal.Relevantes os fundamentos do pedido e conveniente a concessão da medida liminar, defiro-a, para determinar a aplicação provisória de medida sócio-educativa diversa da internação. IDEM HCs 13.192 e 12523 (decisões monocráticas concessivas de liminar)
HC 14359 - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. Nessa linha de visão impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da legalidade, à luz do qual não se admite a imposição de medida sócio-educativa de internação fora das hipóteses arroladas no art. 122, da Lei nº 8.069/90 - ECA. - É descabida a aplicação de tal medida ao menor sem antecedentes, acusado de prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, conduta desprovida de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa.
RHC 9688- O art. 122 do ECA enumera de forma taxativa os casos em que se aplica a internação. Apesar do delito ser equiparado ao crime hediondo, é vedada a interpretação prejudicial ao menor. Precedentes. IDEM RHC 8908 - HC 10294 - 10938 – 9619 – 12343 – 12344 – 12569 - 17374 - 20660 - 18901/RJ e 10566 – RHC -7447 -7259– 10528 13987 - 10177
b) em casos de adolescente envolvido em atos que não sejam considerados graves
HC - 10216 - Nos termos dos precedentes desta Turma, deve-se levar em conta a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável, não se podendo declarar genericamente a ocorrência do disposto no inc. II do art. 122 do ECA (HC 8.868/SP – Rel. Ministro Felix Fischer, DJ DE 1/07/99). Assim, não restou demonstrada a reiteração no cometimento de infração grave, a sustentar o embasamento no inciso II, entendendo-se como graves os delitos apenados com pena de reclusão. (Neste caso jovem havia sido internado pela prática de ato equiparado a porte de entorpecentes)
HC 11277 - Menor infrator. Uso de substância entorpecente. Internação. Não aplicabilidade. Não estando o uso de substância entorpecente elencado dentre as circunstâncias ensejadoras da medida, deve ser anulada a decisão que, equivocadamente, a determinou.
HC 15082 - Adolescente Infrator. Ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma. Rol taxativo do art. 122 do ECA. Internação. Impossibilidade.
c) em substituição a medida anterior, supostamenta inadequada e descumprida, a não ser nas condições do art. 122, III e no limite temporal do parágrafo 1º do mesmo dispositivo
HC - 10.973 –“Ao decidir pela manutenção da medida constritiva de liberdade imposta pelo Juízo monocrático ao paciente, a r. Câmara Especial do Tribunal a quo ateve-se, somente, à leitura fria do disposto nos arts. 99 e 113 da Lei 8069/90, os quais estabelecem que as medidas sócio-educativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, relegando ao oblívio, concessa venia, o rol taxativo das hipóteses em que cabe a medida, como evidenciam, com clareza solar, os arts. 101, parágrafo único e 122, caput e parágrafo 2º, bem como deixou de avaliar o cabimento de outra medida capaz de cumprir a finalidade de recuperação do menor, em desatendimento ao espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente”
RHC 10897/SP - Adolescente infrator. Descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta. Internação (art. 122, III, § 1º, da lei 8.069/90). Prazo que não pode exceder a três meses. Internação por tempo indeterminado decretada com fundamento nos artigos 99 e 113 do ECA. Constrangimento ilegal. Constituindo a medida sócio-educativa de internação verdadeira restrição ao status libertatis do adolescente, deve ela sujeitar-se aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, só sendo recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhadas medidas menos gravosas. Na hipótese de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta (inciso III, do art. 122), o prazo de internação não pode exceder a três meses. Os artigos 99 e 113, do ECA, que tratam da possibilidade de substituição de medidas, não autorizam a aplicação de medida de internação fora das hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do referido diploma legal. Recurso provido para reconduzir o paciente à medida de semiliberdade. IDEM - HC 14519
HC 15349 – Com efeito, em caso de descumprimento de medida anteriormente imposta não poderá a internação ser aplicada por prazo superior a três meses, como recomenda e quer o ECA. No caso em crivo, a MM. Juíza decretou a internação do ora paciente por prazo indeterminado em desconformidade com as normas legais de regência da matéria.
HC 10897 – Na hipótese dos autos, consoante informações do juízo monocrático, o Paciente vinha cumprindo medida sócio-educativa de internação nos termos do art. 122,III, da Lei 8069/90, pelo período de 90 dias, em razão de ter descumprido injustfiicadamente medida sócio-educativa anteriormente imposta. Logo, não poderia o magistrado, ao término daquele prazo, e sem que o adolescente cometesse nova infração, determinar a reversão da medida para a internação por tempo indeterminado. É que a internação-sanção por descumprimento de medida anteriormente imposta, como já dito, só pode ser aplicada pelo prazo máximo de 03 meses, o que já foi levado a efeito no caso sub examine. IDEM HC 14.519[9]
7 . Se o direito é outorgado ao adulto, deve ser outorgado ao adolescente
HC - 9236 - Até no Processo de execução Penal a regressão de um regime prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do condenado, audiência esta de caráter pessoal, entre o juiz e o preso. Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da obra de construção de um mundo melhor.IDEM – HC 8887 – 11.325 – 9806 – RHC 9068 - 8869
HC - 8.868 – Se, para os penalmente imputáveis, a conduta atribuída à paciente (porte de entorpecentes) só poderia ensejar, no máximo, o regime semi-aberto visto que o injusto previsto no art. 16 da lei 6368/76 é apenado com detenção (o regime fechado só seria pertinente na regressão ex vi do art. 33, caput, 2ª parte do C. Penal), então não se pode, propriamente, e de imediato, asseverar genericamente a ocorrência do disposto no art. 122, II, do ECA (ainda que não seja, propriamente, in casu, uma pena).
HC - 8836 – Se mesmo na execução penal não se admite a regressão de regime de cumprimento de pena sem a ouvida pessoal do sentenciado, com muito maior razão quando se trata de menor infrator, quando a medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança ou o adolescente não devem ser privados do convívio da família. IDEM – HC 11325
HC -7445 – O ius libertatis dos adultos, acusados de graves crimes, só pode ser afetado provisoriamente mediante decisum concretamente fundamentado. Por maior razão, tal deve ser observado para com crianças e adolescentes IDEM HC 8129
RHC - 9287 – A tutela do menor infrator merece maiores cuidados que aquela deferida ao maior delinqüente. Assim, a ampla defesa deve ser observada ainda com rigor quando se tratar de processos disciplinados pelo ECA.
HC - 7664 – Se para os adultos a segregação cautelar é excepcional e nunca deve ser duradoura – o que configura excesso de prazo – por maior razão isto se aplica aos menores. IDEM HC - 8034
HC - 10216 – Nos termos dos precedentes desta Turma, deve-se levar em conta a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável, não se podendo declarar genericamente a ocorrência do disposto no inc. II do art. 122 do ECA (HC 8.868/SP – Rel. Ministro Felix Fischer, DJ DE 1/07/99). Dessarte, a conduta atribuída ao paciente – equiparada a porte de entorpecentes – não submeteria os penalmente imputáveis, ao menos inicialmente, ao regime fechado, uma vez que o art. 16 da lei 6368/76 é apenado com detenção, seria uma contradição admitir-se que um menor possa receber tratamento mais rigoroso que um adulto, ainda que reincidente
HC 12596 – “Tendo em vista tratar-se de privação de liberdade, devem ser aplicados aos jovens os mesmos princípios da detração que favorecem os imputáveis submetidos à prisão”.
Não cabe, por exemplo o instituto da deserção na área da infância e juventude:
HC 14738 – Mesmo diante da contundente divergência entre a natureza cível ou penal do ECA, não se pode aplicar, neste, regras subsidiárias previstas no CPP que venham a prejudicar o adolescente.
RESP 172.096 - A apuração de ato infracional não visa a imposição de pena, senão apenas de medida de caráter preventivo e pedagógico. Observando-se por esse prisma, a norma insculpida no art. 595, do CPP, não deve ser aplicada aos casos regulados pelo ECA. Isto porque tal norma é de aplicação restritiva. Trata-se de santio juris cuja previsão, ainda que de natureza processual, reflete-se no campo material. Aplicar subsi-diariamente tal norma estaria, em última análise, indo de encontro com a própria finalidade do Estatuto que é o de "realçar a importância da família, fundamental para o aprendizado do adolescente."( Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros in "Leis Penais especiais e sua interpretação jurisprudencial", 6a. ed. pág.
406). No mesmo sentido HC 14.738.
8. Só a gravidade da conduta não é suficiente para aplicar a internação
HC - 9713 - Se o adolescente, além de trabalhar e estudar, cumpre toda a medida sócio-educativa de liberdade assistida, tendo o relatório técnico da FEBEM informado não revelar mais tendência infracional e ter condições de convívio social, o fundamento básico do acórdão atacado, gravidade da conduta (tentativa de latrocínio), não tem força bastante para afastar essas constatações, mesmo porque a internação é medida extrema, cabível quando o caso não comporta outra menos grave.
HC - 7589 – É necessário (para que se ordene liminarmente a suspensão do desinternamento) que a decisão seja suficientemente fundamentada, com indicação objetiva dos motivos ensejadores da providência. Tal situação, todavia, não se encontra presente na espécie, pois o despacho sob enfoque apenas faz referência à gravidade dos fatos praticados pelo menor, porém não indica as razões do deferimento liminar da pretensão recursal. IDEM HCs 7494 – 8550 – 7683 – 7448 – 8543
HC - 10570 – O fundamento básico do acórdão, que consubstanciou-se na gravidade da conduta – não é suficiente para motivar a privação total da liberdade do menor, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de internação
HC - 10.679 - O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime ou como contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do ECA. Exatamente porque ao menor infrator se aplicam medidas outras de cunho educativo e protetivo sem critérios rígidos de duração, já que vinculados exclusivamente à sua finalidade essencial”
RHC - 8949 – (gravidade e antecedentes) A decisão monocrática que determinou a medida de internação não fundamentou devidamente a opção pela medida mais gravosa, sendo que a simples alusão à gravidade da infração e aos péssimos antecedentes do menor não são suficientes para motivar a privação total de sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada afronta aos objetivos do sistema.(...)A gravidade da infração e os péssimos antecedentes, a toda evidência, não são motivação bastante para privar o adolescente de sua liberdade, atento, inclusive, ao caráter excepcional de tal medida.
HC 10938 – (antecedentes e gravidade) A decisão “a quo” que determinou a internação somente fez referência a um possível delito anterior, bem como à gravidade da infração atual. Estes motivos, contudo, não são suficientes para determinar a total privação de liberdade da menor, sob pena de se afrontar o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como objetivo a sua reintegração na sociedade.
HC - 10216 – (antecedentes e ociosidade) A simples alusão à “gama de atos infracionais praticados, onde as remissões não se mostraram eficazes, sendo um menor não afeito ao trabalho lícito ou aos estudos” não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.
HC - 19848 - Embora a prática de ato infracional equiparado ao atentado violento ao pudor justifique, em tese, a aplicação da medida sócio-educativa de internação com fulcro no art. 122, I, do ECA, verifica-se excessiva a aplicação de tal medida ao menor impúbere (12 anos), sem antecedentes infracionais, com família estruturada e estudante, em nada contribuindo a internação, neste momento, para a sua ressocialização.
RESP 225529/PR - A simples alusão à gravidade do fato praticado e aos inadequados perfis e atitudes dos jovens, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. IDEM RHC 10931 e 11039; HC 13111.
9. O tempo cronológico não é decisivo
HC - 11276 – Como não se fixa prazo para o cumprimento da internação justamente porque as medidas previstas no ECA não tem caráter punitivo, mas educativo, não importa o tempo de internação do menor, mas o seu comportamento nesse período e seu prognóstico de desenvolvimento social. Somente o fato de ter ficado internado por sete meses, tempo considerado exíguo pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça, não impede a progressão.
HC - 8.433 – Se o órgão técnico, que acompanha o menor no seu dia-a-dia, concluiu que o mesmo tinha condições de retornar ao convívio social, com base em que entendeu o julgador em contrário? O fato de o menor somente ter ficado internado por sete meses não é justificativa aceitável, pois parte de um dado que não tem respaldo fático.
10. A situação da FEBEM é, sim, relevante para se considerar qual a medida mais adequada.
RHC 7447 - Na verdade, ainda que a internação possua como objetivo a educação, preparação e encaminhamento do interno à vida exterior e social, as entidades de recolhimento têm padecido de várias falhas , impossibilitando a recuperação de qualquer infrator. Algumas delas têm sido inclusive focos de rebeliões, com reflexos negativos na opinião pública, que desacredita na instituição, como tem ocorrido com a FEBEM, onde se encontra o paciente.
HC 10973 – Apesar da finalidade ressocializadora das medidas sócio-educativas, não se pode olvidar a realidade brasileira dos centros de recuperação que, como é cediço, não possuem o aparelhamento necessário à recuperação destes menores, servindo, no mais das vezes, para incitar a revolta e a delinqüência, dadas as condições absolutamente desumanas em que esses menores são obrigados a viver quando internados.
HC 19848 É evidente que tal experiência [da internação] em nada, absolutamente em nada, contribuirá para que reavalie seus atos e possa recuperar-se de eventual distúrbio psíquico que afete seu conceito sobre sexo.
Por tais motivos tem a mesma Corte lembrado também que a manutenção de medida privativa de liberdade de forma desnecessária pode causar prejuízos incorrigíveis aos internos:
HC - 8908 – Percebe-se que o menor desenvolveu comportamento adequado ao retorno ao convívio social, tornando-se prejudicial a manutenção da internação ao lado da influência negativa de menores infratores.
HC 19848 - Mantendo o menor em situação excessivamente mais rigorosa do que merece pelo comportamento anti-social que praticou estar-se-á submetendo o mesmo a condições precárias de ressocialização, contribuindo em verdade para seu completo desvio comportamental”
11. Quando o jovem já cumpriu medida mais branda não se justifica a medida de internação
HC - 9713 - Se o adolescente, além de trabalhar e estudar, cumpre toda a medida sócio-educativa de liberdade assistida, tendo o relatório técnico da FEBEM informado não revelar mais tendência infracional e ter condições de convívio social, o fundamento básico do acórdão atacado, gravidade da conduta (tentativa de latrocínio) não tem força bastante para afastar essas constatações, mesmo porque, a internação é medida extrema, cabível quando o caso não comporta outra menos grave. (...) Assim sendo, ante a situação do menor que, além de ter bom comportamento, exercer atividade laborativa e ter convívio familiar, encontrava-se às vésperas da avaliação final, eis que já esgotado o prazo de cumprimento da medida sócio-educativa, parece-nos mais prudente, em atendimento aos fins do Estatuto da Criança e do Adolescente, que seja concedido o writ para cassar o acórdão da Corte “a quo”, restabelecendo a decisão monocrática.
RHC - 9315 – Se o jovem já completou 18 anos e não há notícia da prática de outro ato anti-social, qual a utilidade da internação?
HC - 8908 – Já se passaram os seis meses estipulados para o cumprimento da liberdade assistida. Tendo o acusado cumprido, efetivamente, a totalidade da medida que lhe foi imposta, não se fala em nova internação.
HC 11821/SP -As medidas sócio-educativas não possuem o caráter punitivo-retributivo, pautando-se, em verdade, pelo Princípio da Reeducação e da Reintegração do Menor à Sociedade, promovendo socialmente sua família e estimulando o jovem para os estudos e para uma vida digna. Sendo, antes mesmo do julgamento do recurso do órgão ministerial, cumprida e declarada extinta a medida imposta na sentença, torna-se prejudicado o recurso, cujo acórdão ordenou a internação do paciente.
O grande precedente desta linha de decisão foi um acórdão do Supremo Tribunal Federal, magistralmente relatado pelo Ministro Marco Aurélio:
STF – HC 75.629-8 SP - O paciente foi condenado à medida extrema de internação por haver desejado para si peças de roupa e calçados de outrem e para isso usou a força. À época, o Juízo asseverou-lhe que, cumpridas as determinações que se lhe impunham, seria “perdoado”. Deu-se-lhe nova chance, até mesmo em reconhecimento à falibilidade da natureza humana. O jovem redimiu-se perante o tecido social, mostrando boa vontade, apenas dos obstáculos (...). Honrou louvavelmente o ajuste a que se comprometeu. Eis, entrementes, que a outra parte foge-se ao compromisso: as demonstrações de bom comportamento, de lisura, enfim, de plena remissão não forma consideradas suficientes ao rigoroso crivo do órgão revisor que, de uma feita, ignorou todos os esforços do paciente (...). [Nestas condições], mostra-se um contra-senso anuir-se com uma decisão que redunde no agravamento do estado do paciente, resultado indiscutível da convivência com internos contumazes.
12. Reconhecimento da prescrição.
RESP 241.477 – “A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a pena por crime, é sabido e proclamado na lei de execução penal, tem seu lado sócio-educativo: pune-se e tenta-se com a punição reeducar(...). Importante salientar as conseqüências jurídicas do caso sob análise, se a infração fosse aplicada por adulto imputável, aplicando-se as normas do Código Penal. Se o recorrido fosse imputável menor de vinte e um anos (...) já estaria de longe prescrita a pretensão punitiva do Estado. Destarte, não aplicar o Instituto da prescrição ao atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado, significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de todo irrazoável.
RESP 226370/SC - As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributivo-repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. Tendo caráter também protetivo-educativo, não há porque aviventar resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. IDEM RESP 171080/MS
RESP226379/SC As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso detempo. Consequentemente, a fortiori, tratando-se de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição.
13 . Outras questões
a)respeito à coisa julgada que beneficia o adolescente. Medida fixada por tempo determinado de seis meses
). Quando o tempo de cumprimento é mais reduzido, por exemplo de seis meses, período inferior à média de permanência de um interno na FEBEM, interessa que a sentença seja cumprida. Mesmo admitindo-se a imprecisão técnica da decisão, o certo é que ela foi proferida, sem apelo ministerial, fazendo coisa julgada. Não obstante, os juízes de execução tendem simplesmente a ignorar coisa julgada, indeferindo sistematicamente pedidos de liberação formulados após o decurso do prazo. O Tribunal de Justiça não corrige a situação, mantendo cativo o jovem. O STJ, chamado em nosso socorro, não decepcionou[10]:
HC - 11.377 – O alegado constrangimento advém do fato de ter sido denegada medida liminar no mandamus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a imediata soltura da paciente, porque já cumprida a medida internativa, pelo prazo de seis meses, que lhe fora imposta pelo Juiz da Infância e Juventude, mediante sentença transitada em julgado. Evidente o periculum in mora e o fumus boni iuris, visto que a segregação da menor, por tempo superior ao previsto na sentença, representa irreparável dano ao seu direito de locomoção e de convívio normal com seus familiares, não havendo, por outro lado, com ser denegada a ordem, ao final, visto não poder o Tribunal de Justiça afastar o império da coisa julgada, ainda que a internação , no caso sob exame, devesse ser por tempo indeterminado, desde que não superior a três anos, e apenas as avaliações serem semestrais. Fixado, contudo, na sentença transitada em julgado que a internação se daria por seis meses – tempo determinado, portanto, sem recurso do Ministério Público, não há como exigir que se prive a paciente de sua liberdade após o decurso de tal tempo.
No mesmo sentido: HC 14037
b) direito ao prazo em dobro pela defensoria
Houve juízes que denegaram, absurdamente, o prazo em dobro outorgado à Defensoria Pública pelo art. 5º, parágrafo 5º , da Lei 1060/50 e ratificado pela LC 80/94, supondo inaplicável a prerrogativa em feitos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O STJ também já corrigiu tal violação desta natureza.
RESP 160.749/RS - Recurso Especial. Lei 8069/90. Defensoria Pública. Contagem de prazo. Segundo precedentes, “em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública, os prazos contam-se em dobro”.(...) Os membros da Defensoria Pública têm direito a contagem do prazo em dobro, inclusive nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, ex vi art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94. Nesse sentido é a Jurisprudência adotada por esse colendo Superior Tribunal de Justiça. No corpo de acórdão vem transcrita ementa de julgado com idêntico teor : RESP 63.491/DF
c) abertura do prazo e indispensabilidade da apelação quando o jovem relata desejo de recorrer
Como a sistemática recursal do ECA é do Código de Processo Civil (art. 198, caput), onde os prazos, preclusivos, fluem da data em que o advogado toma ciência da decisão, alguns juízes não reabrem novo prazo para apelo quando o jovem, intimado da sentença após o defensor, manifesta seu desejo de recorrer (art. 190, parágrafo 2º do ECA). Outra vez o STJ trouxe luz sobre a questão, deixando entrever inclusive que, tal como na esfera do processo penal, eventuais razões protocoladas fora do prazo não tornariam intempestivo o recurso interposto pelo próprio adolescente no momento de sua intimação da decisão.
RESP 160.749/RS – Tendo sido o recorrente intimado da sentença proferida pelo juiz singular, que lhe aplicou medida de internação, e tendo manifestado o seu desejo de recorrer, não lhe pode ser negado o direito de apelar, sob o argumento de que o prazo para interposição do recurso só começa a fluir quando da intimação do defensor e este apresentou as razões recursais fora do prazo legal. Tal entendimento afronta o disposto no art. 190, parágrafo 2º da Lei 8069/90, uma vez que torna irrelevante a vontade do adolescente e, por conseguinte, ineficaz a norma que determina seja intimado o menor infrator a fim de que este manifeste o seu desejo de recorrer ou não sentença.
d) conta-se o prazo máximo de reavaliação a partir da internação provisória
Tormentosa questão despontada no cotidiano da execução da medida de internação é quanto ao termo inicial de contagem do prazo de reavaliação da medida. Se para os adultos aproveita-se, para todos os efeitos, o tempo da custódia cautelar no desconto da pena privativa de liberdade, reiteradas decisões têm subtraído dos adolescentes internados esta palmar garantia, em especial para que o tempo de internação provisória se integre na contagem do prazo de reavaliação da medida. A este respeito, o STJ, em recentíssima decisão foi taxativo:
HC 12.596 – A lei não exclui o tempo de segregação provisória da contagem do tempo máximo de reavaliação. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de ser reavaliado no máximo em seis meses, a partir da sua internação provisória.
e)Indispensabilidade do laudo toxicológico para prova da materialidade em crime da lei de tóxicos
Por incrível que pareça, alguns Tribunais Estaduais costumam entender desnecessário exame pericial, em se tratando de ato infracional, para verificação da materialidade de crimes que na órbita penal nem se imagina cogitar da dispensa da prova técnica. O pretexto, como já anotado, é de que ao “menor” não se aplica pena, daí porque o processo de apuração de ato infracional acaba regido pelo princípio da informalidade, dispensando-se o “rigorosismo” do processo penal. Desnecessário dizer, o STJ rechaça tal entendimento:
HC 17839/RJ - Impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observada a garantia da ampla defesa, sendo indispensável, nas medidas impostas ao menor acusado de prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, que a materiliadade esteja comprovada pelo laudo toxicológico definitivo, nos termos exigidos pela Lei 6.368/76. Não prevendo o ECA o exame pericial, há que aplicar-se para os atos infracionais análogos ao crime que o exija, o art. 159 do CPP” (...). Embora as práticas infracionais imputadas a menor sejam reguladas por lei específica, não se poderia descumprir a exigência imposta pela lei de tóxicos, que exige o exame toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do delito ao fundamento de que o ECA adota o princípio da celeridade. O descumprimentodesta formalidade implica, a toda evidência, cerceamento de defesa, garantia constitucional aplicável também aos menores infratores.
f) O prazo de quarenta e cinco dias para custódia cautelar de adolescente é até a conclusão do processo e não da instrução (art. 183 do ECA)
Embora o art. 183 do ECA estabeleça em 45 dias o limite improrrogável para conclusão do procedimento de apuração de ato infracional estando o adolescente internado provisoriamente, teimam alguns juízes em interpretar o que é explícito e cristalino para o fim de excepcionar, em prejuízo do jovem cativo, o que a lei não ressalva. A propósito já decidiu o STJ:
RHC 12010/DF - A aplicação da Súmula 52/STJ [encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo] mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA de excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor de pessoa em desenvolvimento (art. 121), devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108).
g) Indispensabilidade da presença dos pais ou responsáveis aos atos processuais quando solicitada pelo jovem.
O STJ declarou nulo processo onde não foi intimado o responsável pelo adolescente a fim de acompanhá-lo nos atos processuais necessários, em especial a audiência de apresentação:
HC - 9806 - “No caso dos autos, os pais do paciente não se fizeram presentes na audiência de sua apresentação, quando lhe foi imposta medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, pelo cometimento de ato infracional equivalente ao furto qualificado. Naquela assentada, a Defesa pediu a presença dos pais do menor, demonstrando que não foram eles intimados por mandado para comparecimento ao ato, requerimento este que não mereceu a mínima consideração por parte do MM. Juiz, na sentença. Penso que assim agindo a r. sentença negou ao paciente o direito de ser acompanhado por seus pais, sendo, por isso, nula”
h) interpretação de “reiteração na prática de atos infracionais graves” para viabilizar a aplicação de internação com base no art. 122, II do ECA.
Em recente decisão, o STJ posicionou-se sobre o conceito de reiteração conforme inscrito no art. 122, II, do ECA. Embora optasse por diferenciá-lo do conceito penal de reincidência[11], restou patenteada a intenção de atribuir ao conceito conteúdo menos gravoso que seu similar criminal:
HC 15.082 – Enquanto a conformação da reincidência demanda, tão só, dois atos infracionais, a “reiteração no cometimento de outras infrações graves”, para legitimar a internação, reclama a conjugação de 03 (três) ou mais condutas anti-sociais assinaladas por uma especial gravidade (...). Assim, embora tenha o paciente recebido anteriormente uma medida de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, a prática de nova infração equivalente ao porte ilegal de arma não autoriza a aplicação da medida de internação com base no inciso II do art. 122 da Lei Menorista”.
[1] Outros paradigmas: RESP 28886 SP; RESP 26049 SP; ROMS 1968 SP ; RESP 24442 SP e RHC 1641 RS
[2] "Esta Câmara tem entendido que a concessão de remissão impede a imposição de qualquer medida sócio-educativa ao adolescente (Ap. 16.775-0). Isto porque a "remissão representa a exclusão do processo. E, se remir é perdoar, há verdadeira contraditio in terminis no ato de perdoar e, ao mesmo tempo, sancionar, impondo qualquer medida ao adolescente (Ap. 19.183-0). A jurisprudência é no sentido de que a ausência do devido processo legal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não é possível cumular-se à remissão medida sócio-educativa" (Apelação 50.887-0/8-00 - rel. Djalma Lofrano TJSP – Cam. Esp).| "Habeas Corpus - concessão de remissão com aplicação de medida sócio-educativa sem instauração de procedimento - inviabilidade - exigência do devido processo legal - ordem concedida" (HC 55.549.0/2 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp)| "Segundo entendimento desta Câmara, a outorga de remissão impede a imposição de qualquer medida sócio-educativa ao adolescente (TJSP - Acv. 16.775-0 - Rel. Weiss de Andrade - TJSP – Cam. Esp ) | "A remissão pré-processual do art. 126 do ECA mostra-se incompatível com a aplicação de medida sócio-educativa, quer pelo membro do Parquet, quer pelo magistrado, posto que em hipóteses que tais, não se instaura o processo (Ag. Inst. 19.961-0 rel. Yussef Cahali - TJSP – Cam. Esp) | "Há evidente contraditio in terminis no ato de remir para em seguida impor reprimenda, até porque este ato, sem a formal instauração da causa, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (Ap. Civ. 18.730-0 rel. Yussef Cahali TJSP – Cam. Esp). No mesmo sentido Ap. Civ. 19.183 rel. Ney Almada. |"Menor - remissão - cumulação com medida sócio-educativa - incompatibilidade - necessidade do devido processo legal. A remissão pré-processual é incompatível com a aplicação de medida sócio-educativa (JTJ-LEX 150/73) |"Realmente, a remissão pré-processual não se harmoniza com a aplicação de medidas sócio-educativas porque aquela, no caso, é perdão e forma de exclusão do processo (art. 126 do ECA). Portanto, a decisão agravada bem decidiu pelo arquivamento deixando de executar a medida sócio-educativa aplicada. Se fosse determinado o cumprimento da medida de liberdade assistida imposta, o menor iria sofrer evidente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, reparável, inclusive, via de habeas corpus - passível de concessão até ex-officio, inobstante a alegada ocorrência de coisa julgada cujo mérito não se faz necessário examinar (Ag. Inst. 26.470-0/4 - rel. Pereira da Silva TJSP – Cam. Esp).
[3] "ECA. Regime de internação imposto por descumprimento de medida sócio-educativa anterior nos termos do inc. II do art. 122 do ECA e que fora imposta à concessão de remissão. Circunstância por si que não autorizaria a aplicação da internação-sanção. Ilegalidade existente. Ordem concedida. (HC 50.003.0/5-00 rel. Alvaro Lazzarini TJSP – Cam. Esp)|" Trata-se de internação-sanção imposta em virtude de descumprimento pela paciente de medida sócio-educativa de liberdade assistida aplicada quando da homologação pelo Juízo da remissão concedida pelo Ministério Público. E é entendimento deste relator da impossibilidade de aplacação de qualquer medida sócio-educativa sem a existência do devido processo legal, no caso de procedimento de apuração de ato infracional. Ora, a própria liberdade assistida imposta de forma inadequada já consistiria constrangimento ilegal a paciente. Destarte, com maior razão a ilegalidade da conversão da liberdade assistida em internação-sanção. (HC 48.273.0/6 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp). No mesmo sentido: H.c. 48.273-0/6 - REL. Alvaro Lazzarini)|"Habeas Corpus - aplicação da internação-sanção em virtude do descumprimento de liberdade assistida imposta sem a existência de procedimento de apuração de ato infracional - concessão da ordem (HC 49.121.0/0-00 - rel. Álvaro Lazzarini TJSP – Cam. Esp)|Habeas Corpus - Conversão para internação de medida sócio-educativa imposta sem procedimento de apuração de ato infracional - concessão da ordem" (HC. 56.530.0/3-00 - rel. Cunha Bueno)| Imposição de internação-sanção decorrente do descumprimento pelo menor de medida sócio-educativa imposta por ocasião da homologação da remissão pré-processual - violação ao princípio do devido processo legal - habeas corpus concedido de ofício e recurso prejudicado. (AI 47.031.0/5-00 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp) |
[4] Confiram-se, a propósito, os habeas corpus 8443 – 8325 – 7940 – 7589 – 7495 – 7494 – 8550 – 7664 – 7683 – 11302 – 7448 – 9262 – 8129 – 8220 - 8034 – 8543 – 8717 – 7358 - 16169, todos originários de São Paulo.
[5] Em sentido semelhante: HC - 16169 - Além de o adolescente não ter sido previamente ouvido, quando da regressão da medida sócio-educativa, inexistem, na espécie, motivos aptos a sustentar a medida initio litis, ficando, nesse caso, prestigiado o relatório psicossocial que recomenda a liberdade assistida, em detrimento do efeito suspensivo concedido ao agravo do Ministério Público
[6] Há decisão do STJ no sentido de que a violação é tão grave que enseja concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo em agravo interposto para questioná-la: “A internação é, sem dúvida, medida de natureza grava, cuja decretação depende diretamente da estreita observância das garantias previstas na CF, art. 5º, LIV e LV, e no ECA, art. 110, III e V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, exercício do direito de defesa. Assim, conheço do Habeas Corpus e defiro pedido para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento” (HC – 9328).
[7] RHC - 9332 – A decisão do acórdão recorrido de determinar a apresentação do paciente ao magistrado de primeiro grau tão logo seja apreendido para justificar-se, viola as garantias da ampla defesa. Não terá qualquer efeito uma justificação feita após a decisão do juiz de aplicar a internação-sanção. Ora, o convencimento do magistrado já estará formado, sendo inócua a justificação que se apresente. A tendência mais recente do STJ é no sentido de que a decretação da internação, sem oitiva do jovem, somente se justificaria em caráter provisório, para o fim exclusivo de viabilizar a apresentação adolescente recalcitrante ao magistrado (cf. RHCs 12758, 11360 e 10898)
[8] Por exemplo, confira-se o enunciado do tema 9 do I Encontro de Juízes com Competência em Matéria de Infância e Juventude do Estado do Rio de Janeiro, realizado em Nova Friburgo, nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2001: “É cabível a internação do adolescente primário, autor de ato infracional análogo a tráfico de entorpecentes”.
[9] Ambos os julgados mencionam precedente da mesma Corte no qual se estabeleceu que “a internação, na hipótese dos autos [descumprimento de medida mais branda] pode ser decretada por prazo determinado, desde que respeite o limite legal de três meses” (HC 10972)
[10] Há julgados, contudo, em sentido contrário: HC 14247, 11711 e 14036 , demandando a questão, pois, pacificação de entendimento.
[11] A nosso ver, a melhor compreensão sobre o tema no sentido de equiparar reiteração a reincidência: Neste sentido são as decisões: “Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a reiteração é equivalente à reincidência prevista no Código Penal; assim sendo, a configuração da reiteração, como pressuposto da aplicação da internação, há de se prender ao fato de o adolescente ter sido anteriormente submetido à medida sócio-educativa, com decisão transitada em julgado, conforme interpretação do art. 122, II, da lei 8069/90” (RT 755/684). “Ato infracional praticado por menor ofensivo à disposições do art. 155, paragrafo 4o., III, do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Sem que tenha ocorrido, à data da decisão apelada, o trânsito em julgado da condenação anterior, à qual também respondeu o ora recorrente, não se lhe pode atribuir reiteração delitiva, conforme previsto no inc. II, do art. 122, do Estatuto Menorista, para aplicação da medida sócio educativa de internação pelo período máximo legal (arts. 122, V e 121, parágrafo 3o. do mesmo diploma legal)” (Ap. Civil 148/94 - DF - j. em 10.08.94 - pub. DJDF de 22.09.94).
domingo, 26 de outubro de 2008
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E JULGADOS IMPORTANTES PARA SUA PROVA
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