Comentário sobre o Recurso Extraordinário n.º 454.737 que se refere a competência para julgar casos que envolvam delitos previstos na Lei n.º 8.176/91, a qual prevê os crimes contra a ordem econômica...
Por Thiago Matheus de Souza Ferreira
Como citar este artigo: FERREIRA, Thiago Matheus de Souza. Competência para julgamento de crimes contra a ordem econômica. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Bom dia, boa tarde ou boa noite pessoal,
Se me permitirem, gostaria de fazer um comentário sobre o Recurso Extraordinário n.º 454.737 que se refere a competência para julgar casos que envolvam delitos previstos na Lei n.º 8.176/91, a qual prevê os crimes contra a ordem econômica.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou no julgamento deste recurso, o que já havia afirmado em precedente – (RE) 502.915 – afirmando que “os crimes contra a ordem econômica são de competência da Justiça Comum.”
Vale observar, quanto à nomenclatura utilizada na expressão acima demonstrada, que o termo Justiça comum é gênero, de que são espécies a justiça comum estadual e a justiça comum federal. Desse modo, a expressão correta que se pretendeu utilizar foi a de que caberia a justiça comum estadual e não meramente a justiça comum.
Entrementes, o que é importante observar a respeito do teor dessas decisões para as provas de concursos públicos, em particular, os concursos federais é que a regra, nos casos de delitos contra a ordem econômica, deverá se pautar pelo critério taxativo e residual de competência, que é reservado respectivamente à justiça comum federal e à justiça comum estadual.
O constituinte nacional previu expressamente e em dispositivo próprio (vide artigo 109 da CF/88) as situações que ensejam a competência da justiça federalizada.
Desta premissa, observa-se que, naquelas situações em que não se permitirem o enquadramento nas hipóteses taxativas previstas do artigo 109 da Constituição Federal, a competência que remanesce é da justiça dos estados-membros.
Observe que, não basta meramente analisar a natureza do delito e a pessoa jurídica lesada para fixação de competência. É necessário também, segundo a ótica do STF verificar, no caso concreto, o envolvimento de interesse direto e específico da União.
O caso apreciado pela Suprema Corte, trata de uma conduta supostamente enquadrada em um tipo previsto na lei acima mencionada, em que se cogita que houvera a adulteração de combustíveis, e que, por essa razão, referido ato ilícito estaria afetando interesse da Agência Nacional do Petróleo, a qual tem natureza jurídica de autarquia federal.
Disto, conclui-se que, não obstante ser um ente da Administração Indireta Federal (autarquia), não basta ser mero interesse reflexo a possibilitar a fixação do juízo competente.
Assim, a referida situação por não ensejar ofensa direta a bens e serviços desta autarquia, não obstante a qualidade do ente que se cogitou ter sido lesado, não há como fixar a competência da justiça comum federal para julgamento de tal caso, conforme se depreende do que dispõe os incisos IV e VI do artigo 109 da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”
A dúvida que poderá ocorrer é a de que, se as sociedades de economia mista federais se enquadram ou não nesta regra.
Veja que o inciso IV acima mencionado dispõe expressamente quais são as pessoas que formam a Administração Pública Direta e Indireta da esfera da União Federal que estão submetidas ao referido regramento constitucional.
Assim, vemos que a sociedade de economia mista não está prevista expressamente no inciso comentado, o que, portanto, em casos em que envolvam interesses diretos e específicos de sociedades de economia mista federais, a competência será da justiça estadual comum.
Aqui cabe a mesma ratio da norma prevista no inciso I do mencionado artigo, que não inclui na competência da justiça comum federal as causas em que se tenha uma sociedade de economia na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Desse modo, sintetizando, podemos concluir que:
a) a competência da justiça federal está delineada de forma exaustiva na Constituição Federal e nos casos de crimes contra a ordem econômica não basta a natureza do delito e a qualidade do sujeito passivo do delito, conforme dispõe o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal;
b) o interesse há de ser direito e específico, não meramente indireto ou reflexo, para a caracterização do inciso IV para combinar com o inciso VI, ambos do mencionado artigo (109);
c) a justiça comum federal possui competência taxativa, enquanto a estadual possui competência residual;
d) o termo justiça comum é gênero que comporta subespécies: justiça comum federal e justiça comum estadual
e) a regra de competência é da justiça comum estadual, nos casos em que o interesse lesado ou ameaçado for de sociedades de economia mista federais.
É isso aí pessoal, espero que tenha contribuído com algo e boa sorte a todos.
REFERENCIA
1 - RE/454737 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. CEZAR PELUSO
Redator para acordão
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECURSO CRIMINAL Nº 3208 - SP)
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
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