domingo, 23 de novembro de 2008

Informativos 528 do STF e 376 do STJ

Resumos dos Informativos 528 do STF e 376 do STJ com algumas considerações

Informativos 528, STF e 376, STJ:

Inf. 528, STF:

1ª Turma:

1) Por 4x1 a Turma entendeu que não cabe ao Ministério Público, mas sim exclusivamente a defesa através de HC, em benefício do réu, argüir ilegalidade de resolução que conferiu competência diversa a determinado juízo, sob pena de afronta ao devido processo legal e o sistema da paridade de armas. Cuidado, pois as doutrinas dominantes entendem de forma diversa, ou seja, que o Ministério Público está apto a alegar não apenas esta, mas todo tipo de ilegalidade processual já que é este, não é mero acusador, mas sim órgão jurisdicional a quem cabe a defesa da ordem jurídica como um todo, no caso, a legalidade do processo. (HC 91510/RN)

2) Conforme já foi estudado, a Lei 11.719/08 revogou o art. 43, CPP, sendo necessária a análise dos arts. 41 e 395 do CPP para verificar sobre quanto a inépcia e a rejeição da denúncia. Lembrando-se que em relação a esta última, agora sempre estar-se-á julgando o mérito. (HC 92246/DF)

2ª Turma:

3) Trata-se de matéria também já estudada referente ao sistema acusatório do processo penal, de acordo com o art. 129, I da CRFB/88. O sistema da paridade de armas impede que o magistrado atue antes da polícia ou do ministério público na fase pré-processual, o que pode gerar uma imparcialidade em suas decisões futuras (cognição ou juízo prévio), ferindo sua isenção, no que acarretara na nulidade do feito. (HC 94641/BA)

4) A prisão cautelar esta intimamente ligada a presença dos requisitos constantes dos arts. 311, 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis). Logo, a gravidade em abstrato do crime, assim como a residência fora do distrito da culpa não servem como motivos exclusivos para justificar a segregação cautelar. Acrescente-se ao fato, a desnecessidade da intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia para o prosseguimento do feito no júri (art. 420, Lei 11.689/08). Inexistindo a famosa crise de instâncias. Assim como a inconstitucionalidade dos artigos 594 e 595 do CPP. (HC 95110/SC)

5) Diferença entre primariedade, maus antecedentes e reincidência. A incidência dos maus antecedentes (circunstância judicial) deve ocorrer na 1ª fase: aplicação da pena base, diferenciando-se nesse caso da reincidência que, como se trata de agravante, incide na 2ª fase. (HC 95585/SP)

Inf. 376, STJ:

6ª Turma:

1) Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça traz os requisitos para que possa ser aplicado o Princípio da Insignificância ou Bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Princípio completamente diverso do privilégio que está atrelado ao furto, conforme art. 155, §2º, do CP, sujeitando-se a uma diminuição da pena e não sendo considerada uma conduta atípica como aquele. (REsp 984.723-RS)

2) Por 3x2 a Turma entendeu que a grande quantidade de entorpecente (aqui não se tratou da qualidade, como em outros julgados) é suficiente para evidenciar a periculosidade do agente (ousadia e propensão para pratica de delitos), não obstante sua primariedade e bons antecedentes. Mantendo-se a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública. (HC 110.433-PR)

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