sábado, 25 de outubro de 2008

Informativo 524 STF

Informativo 524, STF:

1) As nomeações para cargos políticos não estão incluídas nas hipóteses de Súmula Vinculante 13 – caráter relativo da Súmula Vinculante – permitido o parentesco entre Governador e Secretário Estadual. (Rcl 6650/PR)
2) 1ª Turma: Pareceres opinativos não se equiparam a documentos no processo penal - dispensada a abertura de vista a parte contrária. E mais: a apelação da defesa, exceto quando limitada na petição de interposição (art. 593, III, a, b, c, ou d, CPP), devolve ao Tribunal todas as questões favoráveis a defesa – Princípio do favor rei . (RHC 94350/SC)
3) 2ª Turma: Não fere a razoabilidade, nem ao Princípio da Isonomia a diferença de penas em abstrato do homicídio culposo no Código Penal e no Código de Transito, pois trata-se de situações diferentes em que há maior risco ao bem jurídico tutelado; também a coletividade – tratamento mais rigoroso. (RE 428864/SP)
4) Compete à justiça federal processar e julgar crime de redução a condição análoga de escravo, assim como os previstos nos artigos 132, 203 e 297, §4º, do Código Penal, pois ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. (RE 541627/PA)

Informativo 372, STJ:

1) O contato físico, efetivo e reiterado, de forma lasciva do agressor com a vítima caracteriza a consumação do atentado violento ao pudor (Resp. 1.048.003-RS)
2) Quando há previsão legal de recurso, o mesmo deve ser utilizado. Principalmente no que tange a taxatividade/cabimento do recurso em sentido estrito. A correição parcial é residual, somente devendo ser utilizada quando não houver outro meio eficiente. (HC 90.584-RS)
3) É incabível a citação por edital de réu preso em outra unidade da federação – nulidade absoluta desde a citação. (HC 111.704-MG)
4) A partir da Lei 11.466/07 passou a ser considerada falta grave a posse ou utilização de celular em presídios. Proibida retroatividade da Lei em decorrência do prejuízo para o réu. (HC 105.158-SP)
5) A demora na transferência de comarca de réu preso para aquela em que foi decretada a prisão, não é razão para a manutenção da cautelar – deve-se revogar a prisão mesmo que se justifique a segregação, por constrangimento ilegal. (HC 106. 490-BA)
6) 3x2 – é possível a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 pelo Tribunal de Justiça, por crime praticado anteriormente a nova Lei, em decorrência do Princípio do favor rei – ultratividade da norma mais benéfica. (HC 101.939-SP)
7) É exemplo de ordem pública para manter a prisão cautelar do acusado, quando, houver no processo, fatores concretos de sua periculosidade e que comprovem a circunstância em que foi praticado o crime, já que, se solto, pode vir a causar transtornos à sociedade. (HC 107.705-SP)
8) Falta grave – perda dos dias remidos – reinício da contagem dos prazos para a progressão de regime, mas não no que diz respeito ao Livramento condicional ou à comutação. (HC 108.438-SP)

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