Resumos dos Informativos 528 do STF e 376 do STJ com algumas considerações
Informativos 528, STF e 376, STJ:
Inf. 528, STF:
1ª Turma:
1) Por 4x1 a Turma entendeu que não cabe ao Ministério Público, mas sim exclusivamente a defesa através de HC, em benefício do réu, argüir ilegalidade de resolução que conferiu competência diversa a determinado juízo, sob pena de afronta ao devido processo legal e o sistema da paridade de armas. Cuidado, pois as doutrinas dominantes entendem de forma diversa, ou seja, que o Ministério Público está apto a alegar não apenas esta, mas todo tipo de ilegalidade processual já que é este, não é mero acusador, mas sim órgão jurisdicional a quem cabe a defesa da ordem jurídica como um todo, no caso, a legalidade do processo. (HC 91510/RN)
2) Conforme já foi estudado, a Lei 11.719/08 revogou o art. 43, CPP, sendo necessária a análise dos arts. 41 e 395 do CPP para verificar sobre quanto a inépcia e a rejeição da denúncia. Lembrando-se que em relação a esta última, agora sempre estar-se-á julgando o mérito. (HC 92246/DF)
2ª Turma:
3) Trata-se de matéria também já estudada referente ao sistema acusatório do processo penal, de acordo com o art. 129, I da CRFB/88. O sistema da paridade de armas impede que o magistrado atue antes da polícia ou do ministério público na fase pré-processual, o que pode gerar uma imparcialidade em suas decisões futuras (cognição ou juízo prévio), ferindo sua isenção, no que acarretara na nulidade do feito. (HC 94641/BA)
4) A prisão cautelar esta intimamente ligada a presença dos requisitos constantes dos arts. 311, 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis). Logo, a gravidade em abstrato do crime, assim como a residência fora do distrito da culpa não servem como motivos exclusivos para justificar a segregação cautelar. Acrescente-se ao fato, a desnecessidade da intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia para o prosseguimento do feito no júri (art. 420, Lei 11.689/08). Inexistindo a famosa crise de instâncias. Assim como a inconstitucionalidade dos artigos 594 e 595 do CPP. (HC 95110/SC)
5) Diferença entre primariedade, maus antecedentes e reincidência. A incidência dos maus antecedentes (circunstância judicial) deve ocorrer na 1ª fase: aplicação da pena base, diferenciando-se nesse caso da reincidência que, como se trata de agravante, incide na 2ª fase. (HC 95585/SP)
Inf. 376, STJ:
6ª Turma:
1) Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça traz os requisitos para que possa ser aplicado o Princípio da Insignificância ou Bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Princípio completamente diverso do privilégio que está atrelado ao furto, conforme art. 155, §2º, do CP, sujeitando-se a uma diminuição da pena e não sendo considerada uma conduta atípica como aquele. (REsp 984.723-RS)
2) Por 3x2 a Turma entendeu que a grande quantidade de entorpecente (aqui não se tratou da qualidade, como em outros julgados) é suficiente para evidenciar a periculosidade do agente (ousadia e propensão para pratica de delitos), não obstante sua primariedade e bons antecedentes. Mantendo-se a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública. (HC 110.433-PR)
domingo, 23 de novembro de 2008
Informativos 528 do STF e 376 do STJ
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Informativos 527 do STF e 375 do STJ
Resumo dos Informativos 527 do STF e 375 do STJ
Informativos 527, STF e 375, STJ:
Inf. 527, STF:
Plenário:
1) Em casos de prisões efetivadas ou mantidas em decorrência de grave constrangimento ilegal, nada obsta que o Supremo dispense a aplicação do verbete de Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de liminar em HC enquanto o órgão judicial da instância inferior não apreciar o mérito de outro HC. E, a mera necessidade de oitiva dos investigados para fins da instrução criminal não é suficiente para a decretação da prisão temporária. Ainda, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva devem existir também no caso da prisão temporária, tendo em vista tratarem-se de prisões cautelares (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), acrescido de fundamentação com elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. E ainda, nada impede que o HC preventivo seja substituído pelo liberatório se antes do julgamento houve a constrição da liberdade, já que ambos garantem o direito constitucional da liberdade de locomoção (HC 95009/SP). Caso específico Daniel Dantas – Cuidado!!!
1ª Turma:
2) Por 4x1 a Turma acatou a tese da desnecessidade de perícia técnica quanto a potencialidade lesiva da arma de fogo para majorar a pena no crime de roubo, sendo suficiente a prova convincente da vítima ou de testemunhas quanto a utilização do objeto (arma de fogo). Cabe a defesa do acusado, como vimos no estudo do ônus da prova (art. 156, CPP), provar que não utilizou a arma ou que esta não era potencialmente lesiva. Acrescente-se que, a arma, além do disparo, serve também como objeto contundente para lesionar a vítima. (HC 92871/SP)
3) O supremo tende a admitir a continuidade delitiva dos crimes de mesma espécie, ou seja, desde que venham a tutelar o mesmo bem jurídico, independente de constarem do mesmo tipo penal, segundo orientação firmada desde o julgamento do HC 89827/SP - A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. Ocorre que, é indispensável que esteja presente a unidade de desígnios; o segundo fato criminoso decorra do primeiro. (HC 94714/RS)
4) Os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5) somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007) (HC 94258/SP)
Inf. 375, STJ:
5ª Turma:
1) Mas uma vez segue a tese da impossibilidade de combinação de Leis no tempo, criando-se uma terceira para beneficiar o acusado. Deve optar por uma Lei em sua integralidade. No caso de crime de tráfico de drogas praticado posteriormente a nova Lei (Lei 11.343/06), cabe a parte optar pelo art. 33, com a causa de diminuição do § 4º ou a aplicação restrita do art. 16 da Lei 6368/76. (HC 112.647-SP)
2) Compete ao juízo da execução penal, após o transito em julgado da condenação, aplicar a Lei penal mais benéfica ao apenado, conforme art. 66, I, LEP c/c art. 2º, CP e verbete de Súmula 611, STF. (REsp 1.025.228-RS)
6ª Turma:
3) A qualificadora do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também atinge o mandante e não apenas o executor do crime. (HC 99.144-RJ)
4) O STJ também vem admitindo a continuidade delitiva quando os crimes praticados forem da mesma espécie, ou seja, estiverem no mesmo capítulo e protejam o mesmo bem jurídico. Deve ainda estar presente além da unidade de desígnios (conexão ocasional) a pluralidade de condutas, homogeneidade da circunstância de tempo e lugar e ainda, o mesmo modus operandi. (REsp 1.031.683-SP)
5) Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. (REsp 1.072.726-RS)
Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Segunda Turma do STF reconhece fim da prisão civil em casos de depositário infiel
Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Mundo Jurídico (RTMT)
Acusados de serem depositários infiéis conseguem HC no Supremo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o fim da prática de prisão civil decretada contra depositários infiéis. Os ministros que compõem a Turma deferiram cinco habeas corpus sobre o tema: 90450 (Minas Gerais), 91361 (São Paulo), 93280 (Santa Catarina), 90983 (São Paulo) e 94695 (Rio Grande do Sul).
No Tribunal, há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto. “Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial”, disse o ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma e relator dos cinco HCs.
No último dos HCs julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691 – que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.
No dia 16 de setembro, a Segunda Turma já havia deferido de ofício uma ordem de que o réu fosse solto num caso de depósito judicial.
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
Espécies e requisitos da prisão cautelar (Informativo 527)
Informativo STF
Brasília, 3 a 7 de outubro de 2008 - Nº 527.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1
O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691, do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida. HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2
Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial ? cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz ?, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada. HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a decretação de prisão cautelar que foi considerada abusiva e ilegal.
As prisões podem ser das seguintes espécies: prisão-pena; prisão processual e prisão extrapenal.
Prisão-pena é aquela decretada por sentença penal condenatória; é a prisão sanção-definitiva, também chamada de prisão penal.
Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:
a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);
b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);
c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);
d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, § 1º do CPP.)
A prisão em flagrante advém da necessidade de resposta imediata do Estado de Direito àquele que é surpreendido cometendo um delito, ou logo depois de tê-lo cometido. O artigo 302 do Código de Processo Penal define o que é o estado de flagrância que justifica o aprisionamento nos seguintes termos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Com relação à prisão preventiva de acordo com o CPP caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Sua fundamentação deverá se pautar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No que tange à prisão temporária, será cabível exclusivamente na fase do Inquérito e deverá ser decretada pelo Juiz somente mediante requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz e nem por requerimento do querelante. O prazo de sua duração está previsto na Lei 7.960/89.
A prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente é a regra, que tem por exceção a prisão do flagrante delito.
No que diz respeito a prisão extrapenal, que não tem o caráter de pena poderá ser dividida em:
a) prisão administrativa, atualmente prevista no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Penal e leis especiais, como a Lei nº. 6.815/80 (artigos 61, 69 e 81), que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente é permitida quando determinada por autoridade judiciária competente (note-se que, para a maioria da doutrina essa prisão não foi recepcionada pela Constituição);
b) prisão civil, nos casos de alimentante inadimplente injustificado e ao depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal);
c) prisão disciplinar, aplicável excepcionalmente aos casos de transgressões militares, cujo permissivo legal está no artigo 5º, inciso LXI e 142, § 2º, da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº. 1.002/69.
A Constituição Federal regulamenta o processo penal e a prisão nos seguintes incisos do artigo 5º: III, XI, XLVIII, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária.
No caso em comento o STF deu prosseguimento no julgamento do presente writ , apesar da Súmula 691 do STF dispor no sentido da Suprema Corte não ter competência para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, tenha indeferido o pedido liminar.
As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional.
Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691, ou seja, será admitido o HC contra indeferimento de liminar nos casos em que houver flagrante ilegalidade, o que foi vislumbrado no caso em tela diante da inviabilidade da prisão temporária ser decretada com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual.
Assim, diante da falha fundamentação utilizada pelo Juiz Federal a qual não foi o suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente, afinal para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado, os elementos concretos que justifiquem a medida, foi ao final censurada a conduta do Juízo de 1ª instância e concedida a ordem.
Fonte: www.lfg.com.br
sábado, 8 de novembro de 2008
Informativos para aula do dia 08/11 e JUSTIFICATIVA
AMIGOS,
INFELIZMENTE A TAM, SIMPLESMENTE ALTEROU MINHA PASSAGEM AÉREA DAS 18H PARA AS 16H, POR AJUSTE DA MALHA VIÁRIA UNILATERALMENTE. DIANTE DESSE FATO TENHO QUE CHEGAR AS 15 H NO AEROPORTO, INVIABILIZANDO NOSSA AULA. AINDA, TENTEI VIABILIZAR A AULA PELA MANHÃ, MAS NÃO EXISTIA SALA VAGA NO CURSO. DIANTE DISSO PEÇO DESCULPAS E NOS ENCONTRAMOS NO DIA 22/11. CONTINUEM O ESTUDO. PARA ISSO DEIXO NO SITE: O RESUMO DOS INFORMATIVOS, CINCO EXERCÍCIOS E UMA PEÇA (ESTA PARA SER ENTREGUE DIA 22) E A CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AGENTES POLÍTICOS QUE POSSUEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ABRAÇO
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quinta-feira, 6 de novembro de 2008
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Quadro Comparativo das alterações CPP pelo MP-ES para prova de múltipla escolha
Senhores,
segue quadro comparativo interno MPES, aproveitem para verificar o posicionamento da instituição. Fiz algumas ressalvas em vermelho. Abraço
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