Informativos STF 2008 Penal e Proc. Penal (Clique aqui)
domingo, 28 de dezembro de 2008
domingo, 14 de dezembro de 2008
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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
domingo, 7 de dezembro de 2008
domingo, 23 de novembro de 2008
Informativos 528 do STF e 376 do STJ
Resumos dos Informativos 528 do STF e 376 do STJ com algumas considerações
Informativos 528, STF e 376, STJ:
Inf. 528, STF:
1ª Turma:
1) Por 4x1 a Turma entendeu que não cabe ao Ministério Público, mas sim exclusivamente a defesa através de HC, em benefício do réu, argüir ilegalidade de resolução que conferiu competência diversa a determinado juízo, sob pena de afronta ao devido processo legal e o sistema da paridade de armas. Cuidado, pois as doutrinas dominantes entendem de forma diversa, ou seja, que o Ministério Público está apto a alegar não apenas esta, mas todo tipo de ilegalidade processual já que é este, não é mero acusador, mas sim órgão jurisdicional a quem cabe a defesa da ordem jurídica como um todo, no caso, a legalidade do processo. (HC 91510/RN)
2) Conforme já foi estudado, a Lei 11.719/08 revogou o art. 43, CPP, sendo necessária a análise dos arts. 41 e 395 do CPP para verificar sobre quanto a inépcia e a rejeição da denúncia. Lembrando-se que em relação a esta última, agora sempre estar-se-á julgando o mérito. (HC 92246/DF)
2ª Turma:
3) Trata-se de matéria também já estudada referente ao sistema acusatório do processo penal, de acordo com o art. 129, I da CRFB/88. O sistema da paridade de armas impede que o magistrado atue antes da polícia ou do ministério público na fase pré-processual, o que pode gerar uma imparcialidade em suas decisões futuras (cognição ou juízo prévio), ferindo sua isenção, no que acarretara na nulidade do feito. (HC 94641/BA)
4) A prisão cautelar esta intimamente ligada a presença dos requisitos constantes dos arts. 311, 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis). Logo, a gravidade em abstrato do crime, assim como a residência fora do distrito da culpa não servem como motivos exclusivos para justificar a segregação cautelar. Acrescente-se ao fato, a desnecessidade da intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia para o prosseguimento do feito no júri (art. 420, Lei 11.689/08). Inexistindo a famosa crise de instâncias. Assim como a inconstitucionalidade dos artigos 594 e 595 do CPP. (HC 95110/SC)
5) Diferença entre primariedade, maus antecedentes e reincidência. A incidência dos maus antecedentes (circunstância judicial) deve ocorrer na 1ª fase: aplicação da pena base, diferenciando-se nesse caso da reincidência que, como se trata de agravante, incide na 2ª fase. (HC 95585/SP)
Inf. 376, STJ:
6ª Turma:
1) Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça traz os requisitos para que possa ser aplicado o Princípio da Insignificância ou Bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Princípio completamente diverso do privilégio que está atrelado ao furto, conforme art. 155, §2º, do CP, sujeitando-se a uma diminuição da pena e não sendo considerada uma conduta atípica como aquele. (REsp 984.723-RS)
2) Por 3x2 a Turma entendeu que a grande quantidade de entorpecente (aqui não se tratou da qualidade, como em outros julgados) é suficiente para evidenciar a periculosidade do agente (ousadia e propensão para pratica de delitos), não obstante sua primariedade e bons antecedentes. Mantendo-se a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública. (HC 110.433-PR)
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Informativos 527 do STF e 375 do STJ
Resumo dos Informativos 527 do STF e 375 do STJ
Informativos 527, STF e 375, STJ:
Inf. 527, STF:
Plenário:
1) Em casos de prisões efetivadas ou mantidas em decorrência de grave constrangimento ilegal, nada obsta que o Supremo dispense a aplicação do verbete de Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de liminar em HC enquanto o órgão judicial da instância inferior não apreciar o mérito de outro HC. E, a mera necessidade de oitiva dos investigados para fins da instrução criminal não é suficiente para a decretação da prisão temporária. Ainda, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva devem existir também no caso da prisão temporária, tendo em vista tratarem-se de prisões cautelares (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), acrescido de fundamentação com elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. E ainda, nada impede que o HC preventivo seja substituído pelo liberatório se antes do julgamento houve a constrição da liberdade, já que ambos garantem o direito constitucional da liberdade de locomoção (HC 95009/SP). Caso específico Daniel Dantas – Cuidado!!!
1ª Turma:
2) Por 4x1 a Turma acatou a tese da desnecessidade de perícia técnica quanto a potencialidade lesiva da arma de fogo para majorar a pena no crime de roubo, sendo suficiente a prova convincente da vítima ou de testemunhas quanto a utilização do objeto (arma de fogo). Cabe a defesa do acusado, como vimos no estudo do ônus da prova (art. 156, CPP), provar que não utilizou a arma ou que esta não era potencialmente lesiva. Acrescente-se que, a arma, além do disparo, serve também como objeto contundente para lesionar a vítima. (HC 92871/SP)
3) O supremo tende a admitir a continuidade delitiva dos crimes de mesma espécie, ou seja, desde que venham a tutelar o mesmo bem jurídico, independente de constarem do mesmo tipo penal, segundo orientação firmada desde o julgamento do HC 89827/SP - A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. Ocorre que, é indispensável que esteja presente a unidade de desígnios; o segundo fato criminoso decorra do primeiro. (HC 94714/RS)
4) Os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5) somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007) (HC 94258/SP)
Inf. 375, STJ:
5ª Turma:
1) Mas uma vez segue a tese da impossibilidade de combinação de Leis no tempo, criando-se uma terceira para beneficiar o acusado. Deve optar por uma Lei em sua integralidade. No caso de crime de tráfico de drogas praticado posteriormente a nova Lei (Lei 11.343/06), cabe a parte optar pelo art. 33, com a causa de diminuição do § 4º ou a aplicação restrita do art. 16 da Lei 6368/76. (HC 112.647-SP)
2) Compete ao juízo da execução penal, após o transito em julgado da condenação, aplicar a Lei penal mais benéfica ao apenado, conforme art. 66, I, LEP c/c art. 2º, CP e verbete de Súmula 611, STF. (REsp 1.025.228-RS)
6ª Turma:
3) A qualificadora do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também atinge o mandante e não apenas o executor do crime. (HC 99.144-RJ)
4) O STJ também vem admitindo a continuidade delitiva quando os crimes praticados forem da mesma espécie, ou seja, estiverem no mesmo capítulo e protejam o mesmo bem jurídico. Deve ainda estar presente além da unidade de desígnios (conexão ocasional) a pluralidade de condutas, homogeneidade da circunstância de tempo e lugar e ainda, o mesmo modus operandi. (REsp 1.031.683-SP)
5) Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. (REsp 1.072.726-RS)
Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Segunda Turma do STF reconhece fim da prisão civil em casos de depositário infiel
Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Mundo Jurídico (RTMT)
Acusados de serem depositários infiéis conseguem HC no Supremo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o fim da prática de prisão civil decretada contra depositários infiéis. Os ministros que compõem a Turma deferiram cinco habeas corpus sobre o tema: 90450 (Minas Gerais), 91361 (São Paulo), 93280 (Santa Catarina), 90983 (São Paulo) e 94695 (Rio Grande do Sul).
No Tribunal, há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto. “Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial”, disse o ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma e relator dos cinco HCs.
No último dos HCs julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691 – que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.
No dia 16 de setembro, a Segunda Turma já havia deferido de ofício uma ordem de que o réu fosse solto num caso de depósito judicial.