Informativo 528 do STF na íntegra.
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quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Informativos 527 do STF e 375 do STJ
Resumo dos Informativos 527 do STF e 375 do STJ
Informativos 527, STF e 375, STJ:
Inf. 527, STF:
Plenário:
1) Em casos de prisões efetivadas ou mantidas em decorrência de grave constrangimento ilegal, nada obsta que o Supremo dispense a aplicação do verbete de Súmula n.º 691 do STF, que impede o conhecimento de liminar em HC enquanto o órgão judicial da instância inferior não apreciar o mérito de outro HC. E, a mera necessidade de oitiva dos investigados para fins da instrução criminal não é suficiente para a decretação da prisão temporária. Ainda, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva devem existir também no caso da prisão temporária, tendo em vista tratarem-se de prisões cautelares (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), acrescido de fundamentação com elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. E ainda, nada impede que o HC preventivo seja substituído pelo liberatório se antes do julgamento houve a constrição da liberdade, já que ambos garantem o direito constitucional da liberdade de locomoção (HC 95009/SP). Caso específico Daniel Dantas – Cuidado!!!
1ª Turma:
2) Por 4x1 a Turma acatou a tese da desnecessidade de perícia técnica quanto a potencialidade lesiva da arma de fogo para majorar a pena no crime de roubo, sendo suficiente a prova convincente da vítima ou de testemunhas quanto a utilização do objeto (arma de fogo). Cabe a defesa do acusado, como vimos no estudo do ônus da prova (art. 156, CPP), provar que não utilizou a arma ou que esta não era potencialmente lesiva. Acrescente-se que, a arma, além do disparo, serve também como objeto contundente para lesionar a vítima. (HC 92871/SP)
3) O supremo tende a admitir a continuidade delitiva dos crimes de mesma espécie, ou seja, desde que venham a tutelar o mesmo bem jurídico, independente de constarem do mesmo tipo penal, segundo orientação firmada desde o julgamento do HC 89827/SP - A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. Ocorre que, é indispensável que esteja presente a unidade de desígnios; o segundo fato criminoso decorra do primeiro. (HC 94714/RS)
4) Os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5) somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007) (HC 94258/SP)
Inf. 375, STJ:
5ª Turma:
1) Mas uma vez segue a tese da impossibilidade de combinação de Leis no tempo, criando-se uma terceira para beneficiar o acusado. Deve optar por uma Lei em sua integralidade. No caso de crime de tráfico de drogas praticado posteriormente a nova Lei (Lei 11.343/06), cabe a parte optar pelo art. 33, com a causa de diminuição do § 4º ou a aplicação restrita do art. 16 da Lei 6368/76. (HC 112.647-SP)
2) Compete ao juízo da execução penal, após o transito em julgado da condenação, aplicar a Lei penal mais benéfica ao apenado, conforme art. 66, I, LEP c/c art. 2º, CP e verbete de Súmula 611, STF. (REsp 1.025.228-RS)
6ª Turma:
3) A qualificadora do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também atinge o mandante e não apenas o executor do crime. (HC 99.144-RJ)
4) O STJ também vem admitindo a continuidade delitiva quando os crimes praticados forem da mesma espécie, ou seja, estiverem no mesmo capítulo e protejam o mesmo bem jurídico. Deve ainda estar presente além da unidade de desígnios (conexão ocasional) a pluralidade de condutas, homogeneidade da circunstância de tempo e lugar e ainda, o mesmo modus operandi. (REsp 1.031.683-SP)
5) Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. (REsp 1.072.726-RS)
Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Segunda Turma do STF reconhece fim da prisão civil em casos de depositário infiel
Prisão de Depósitário Infiel caminha para o fim
Mundo Jurídico (RTMT)
Acusados de serem depositários infiéis conseguem HC no Supremo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o fim da prática de prisão civil decretada contra depositários infiéis. Os ministros que compõem a Turma deferiram cinco habeas corpus sobre o tema: 90450 (Minas Gerais), 91361 (São Paulo), 93280 (Santa Catarina), 90983 (São Paulo) e 94695 (Rio Grande do Sul).
No Tribunal, há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto. “Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial”, disse o ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma e relator dos cinco HCs.
No último dos HCs julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691 – que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.
No dia 16 de setembro, a Segunda Turma já havia deferido de ofício uma ordem de que o réu fosse solto num caso de depósito judicial.
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
Espécies e requisitos da prisão cautelar (Informativo 527)
Informativo STF
Brasília, 3 a 7 de outubro de 2008 - Nº 527.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1
O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691, do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida. HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2
Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial ? cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz ?, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada. HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a decretação de prisão cautelar que foi considerada abusiva e ilegal.
As prisões podem ser das seguintes espécies: prisão-pena; prisão processual e prisão extrapenal.
Prisão-pena é aquela decretada por sentença penal condenatória; é a prisão sanção-definitiva, também chamada de prisão penal.
Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:
a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);
b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);
c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);
d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, § 1º do CPP.)
A prisão em flagrante advém da necessidade de resposta imediata do Estado de Direito àquele que é surpreendido cometendo um delito, ou logo depois de tê-lo cometido. O artigo 302 do Código de Processo Penal define o que é o estado de flagrância que justifica o aprisionamento nos seguintes termos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Com relação à prisão preventiva de acordo com o CPP caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Sua fundamentação deverá se pautar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No que tange à prisão temporária, será cabível exclusivamente na fase do Inquérito e deverá ser decretada pelo Juiz somente mediante requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz e nem por requerimento do querelante. O prazo de sua duração está previsto na Lei 7.960/89.
A prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente é a regra, que tem por exceção a prisão do flagrante delito.
No que diz respeito a prisão extrapenal, que não tem o caráter de pena poderá ser dividida em:
a) prisão administrativa, atualmente prevista no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Penal e leis especiais, como a Lei nº. 6.815/80 (artigos 61, 69 e 81), que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente é permitida quando determinada por autoridade judiciária competente (note-se que, para a maioria da doutrina essa prisão não foi recepcionada pela Constituição);
b) prisão civil, nos casos de alimentante inadimplente injustificado e ao depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal);
c) prisão disciplinar, aplicável excepcionalmente aos casos de transgressões militares, cujo permissivo legal está no artigo 5º, inciso LXI e 142, § 2º, da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº. 1.002/69.
A Constituição Federal regulamenta o processo penal e a prisão nos seguintes incisos do artigo 5º: III, XI, XLVIII, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária.
No caso em comento o STF deu prosseguimento no julgamento do presente writ , apesar da Súmula 691 do STF dispor no sentido da Suprema Corte não ter competência para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, tenha indeferido o pedido liminar.
As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional.
Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691, ou seja, será admitido o HC contra indeferimento de liminar nos casos em que houver flagrante ilegalidade, o que foi vislumbrado no caso em tela diante da inviabilidade da prisão temporária ser decretada com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual.
Assim, diante da falha fundamentação utilizada pelo Juiz Federal a qual não foi o suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente, afinal para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado, os elementos concretos que justifiquem a medida, foi ao final censurada a conduta do Juízo de 1ª instância e concedida a ordem.
Fonte: www.lfg.com.br
sábado, 8 de novembro de 2008
Informativos para aula do dia 08/11 e JUSTIFICATIVA
AMIGOS,
INFELIZMENTE A TAM, SIMPLESMENTE ALTEROU MINHA PASSAGEM AÉREA DAS 18H PARA AS 16H, POR AJUSTE DA MALHA VIÁRIA UNILATERALMENTE. DIANTE DESSE FATO TENHO QUE CHEGAR AS 15 H NO AEROPORTO, INVIABILIZANDO NOSSA AULA. AINDA, TENTEI VIABILIZAR A AULA PELA MANHÃ, MAS NÃO EXISTIA SALA VAGA NO CURSO. DIANTE DISSO PEÇO DESCULPAS E NOS ENCONTRAMOS NO DIA 22/11. CONTINUEM O ESTUDO. PARA ISSO DEIXO NO SITE: O RESUMO DOS INFORMATIVOS, CINCO EXERCÍCIOS E UMA PEÇA (ESTA PARA SER ENTREGUE DIA 22) E A CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AGENTES POLÍTICOS QUE POSSUEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ABRAÇO
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quinta-feira, 6 de novembro de 2008
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Quadro Comparativo das alterações CPP pelo MP-ES para prova de múltipla escolha
Senhores,
segue quadro comparativo interno MPES, aproveitem para verificar o posicionamento da instituição. Fiz algumas ressalvas em vermelho. Abraço
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sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Informativos para Aula do dia 01/11
Informativos n.º 525, STF e 373, STJ:
Inf. 525, STF:
Plenário:
1) Impossibilidade – desmembramento do feito – ausência de denúncia a co-réu. Delação premiada – perdão judicial – arts. 13 e 14 Lei 9.807/99. Oferecimento de denúncia em primeiro grau de jurisdição de co-réu sem prerrogativa de função após três anos – exceção – prejuízo ao bom andamento do feito – Princípio Constitucional da Razoável Duração dos Processos. Oitiva de co-réu como informante – sem prestar compromisso – efetivar delação premiada. (AP 470 QO/MG)
2) Não obstante a revogação do antigo texto do art. 397, CPP, não foi intenção do legislador – silêncio eloqüente – impedir eventuais substituições de testemunhas – aplicar por analogia art. 408, CPC. (AP 470 QO/MG)
3) Importante: Nova regra, desde 2006 (8x2).Mesmo havendo a perda do cargo com prerrogativa de função, permanece o julgamento no Supremo, se o julgamento já tiver sido iniciado. Julgamento é unitário e se desdobra em decorrência do número plúrimo de julgadores. (Inq 2295/MG)
1ª Turma:
4) Somente houve o voto da Cármen Lúcia: Decidir sobre a possibilidade de continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor (Inf. 524, STF). Quanto a necessidade de perícia para aumentar a pena praticada no roubo, vimos que há duas correntes: Imprescindível a perícia para agravar a pena tendo em vista a necessidade da verificação da potencialidade lesiva (majoritária). Dispensável a perícia – basta o grau de intimidação (minoritária). (HC 94714/RS)
5) Constitucionalidade do art. 595, CPP – segue a mesma regra do art. 594, CPP – tendência que ambos sejam declarados inconstitucionais pelo Plenário. Lembre-se que a Lei 11.719/08, revogou o artigo 594, CPP, mantendo porém o art. 595, CPP. (HC 85369/SP)
6) Livramento condicional – facultatividade do exame criminológico. Segue: Nada obsta que o Tribunal de Justiça, em sede de agravo de execução promova nova análise dos requisitos, desde que fundamentada – efeito devolutivo do processo. (HC 93108/SP)
2ª Turma:
7) Cuidado – Importante: Tendência é que se o crime de tráfico de drogas tiver sido praticado antes da vigência da Lei 11.343/06, aplica-se a pena em abstrato do art. 12 da Lei 6368/76, combinada coma causa de diminuição do art. 33 da nova Lei, pois trata-se de retroatividade benéfica. Outrossim, se tiver sido praticado o crime de tráfico, após a nova Lei, não é cabível a união das Lei, ou se aplica a pena mais benéfica da Lei anterior ou aplicação a pena mais grave da Lei nova com a causa de diminuição desta. (Aguardem possível decisão do Plenário). (HC 95435/RS)
8) A Lei 7.492/86 tutela a higidez do sistema financeiro. Já a Lei 10.303/01 tutela a integridade do mercado de valor imobiliário. (HC 94955/SP)
9) Possibilidade de exceder o prazo para o término da ação penal desde que verificada a complexidade do feito e mediante fundamentação. (HC 95314/SP)
Atenção: Transcrição Pet 4444/SP – o pedido de explicações previsto no caso de prática de crimes contra a honra somente deve ser aplicado quando haja dúvida, equívoco ou ambigüidade. Nada impede que seja requerido a pessoa com prerrogativa de função, desde que não esteja em situação que se aplique a imunidade parlamentar – Leitura Obrigatória.
Inf. 373, STJ:
1) O STJ não é competente, originariamente, para apreciar habeas corpus cujos pedidos dizem respeito ao local da custódia, quando ela é da competência de autoridade policial, tampouco para examinar pedido de transporte do paciente no banco de passageiro das viaturas (camburões) da Polícia Federal. (HC 112.927/DF)
2) É cabível apelação residual (art. 593, II, CPP), ou habeas corpus, se vier a violar a liberdade de locomoção, da decisão que indefere o pedido de diligências no processo penal (RMS 21.075/SP)
3) Somente pode ser considerada falta grave a posse ou utilização de aparelho celular dentro do presídio após a previsão legal que incluiu tal punição na LEP. Não se aplica punição mesmo que haja resolução estadual anterior a novidade legislativa.(HC 75.799/SP)
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
quarta-feira, 29 de outubro de 2008
Roteiro do Júri
Marcelo Bertasso (Juiz de Direito - Paraná)
É comum que Juízes se valham de roteiros para a presidência de sessões do Júri, afinal, trata-se de ato complexo e extenso, de modo que só depois de muita experiência alguém consegue realizá-lo sem recorrer a alguma cola.
Sendo assim, e diante das recentes alterações, peguei todos os meus roteiros, misturei, revisei e criei um novo, já atualizado. Peço aos leitores que militam ou gostam de Júri que enviem sugestões e críticas a respeito dele, para que eu possa aprimorá-lo. Segue:
I. INSTALAÇÃO
1. Declaro abertos os trabalhos da ____ sessão da ____ reunião do Tribunal do Júri da comarca de Altônia no ano de 2008. (art. 462).
- Verificar, nesse momento, se na urna estão os nomes dos 25 jurados sorteados (art. 462)
- Analisar pedidos de dispensa e adiamento e consigná-los em ata (art. 454 c/c 462).
2. Determino ao Sr. Escrivão que realize a chamada dos jurados sorteados (art. 463).
03. Tendo comparecido o número de ________ jurados declaro instalada a presente sessão.
04. Aos jurados faltosos (nomear) aplico a multa de R$ _________, ficando os mesmos desde já sorteados para a próxima sessão. (art. 443, § 1º e 445, § 3º).
05. Procederei a seguir o sorteio dos jurados suplentes, determinando ao senhor escrivão que consigne seus nomes e os notifica para comparecerem no dia _______, às _______ horas, para a próxima sessão. (art. 445).
06. Vai ser submetido a julgamento o réu: ___________________ (ler qualificação da denuncia). Determino ao senhor porteiro dos auditórios que apregoe as partes e as testemunhas, colocado em salas separadas as da acusação, das de defesa, (art. 447 e 454).
07. A seguir o Juiz declara: “Vou proceder ao sorteio dos sete jurados que deverão compor o conselho de sentença. Devo adverti-los, entretanto, que são impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta. Também não poderão servir os jurados que tiverem parentesco com o Juiz (_____________________________________), com o promotor (_____________________________________), com o advogado (_____________________________________), com o réu (_____________________________________) e com a vítima (_____________________________________). (art. 448 CPP).
Os jurados que serviram em julgamento anterior do mesmo processo (se houve) estão impedidos de servir.
Aqueles que se encontrarem nestas situações, queiram imediatamente se levantar!
Advirto-os, ainda, que uma vez sorteados não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, pena de exclusão do conselho e de multa de um a dez salários mínimos (art. 466, § 1º).
A defesa e a acusação poderão, ainda recusar, cada qual, imotivadamente, ate três jurados”.
Procederemos agora ao sorteio dos jurados. (sorteia normalmente o próprio juiz) A cada nome consultar as partes, iniciando-se pela defesa, sobre recusas. Convidar os não recusados para tomar assento.
08. Está formado o conselho de sentença, farei a exortação legal, e à chamada, cada um dos senhores deverá responder “Assim prometo”. Todos de pé. “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e com os ditames da Justiça” art. 472).
- Entregar aos jurados, nesse momento, cópias da decisão de pronúncia e de posteriores decisões que julgaram admissível a acusação, assim como cópia escrita do relatório a respeito do processo.
09. Podem sentar. Os senhores jurados não sorteados estão dispensados com nossos agradecimentos.
II. INSTRUÇÃO
10. Inquirição de testemunhas. Ordem: ofendido, testemunhas de acusação e defesa.
- As partes perguntarão diretamente às testemunhas. Nas testemunhas de defesa, as perguntas da defesa antecederão às do Ministério Público e do assistente de acusação.
- Jurados também reperguntam, mas por intermédio do Juiz presidente.
- Após ouvidas as testemunhas, consultar as partes acerca da possibilidade de dispensá-las de imediato ou se pretendem que permaneçam até o fim dos debates, para eventual reinquirição.
- Verificar necessidade de acareações.
11. Leitura de peças (somente as que se refiram a provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis).
12. Interrogatório do réu.
- Advertência ao réu de que tem o direito constitucional de permanecer calado, mas se trata do momento próprio de dar a sua versão dos fatos às pessoas que irão proferir o julgamento.
- Partes pergunta diretamente. Inicia-se pelo MP.
III. DEBATES
13. Palavra ao Ministério Público e à defesa. Tempo: uma hora e meia para cada.
14. Réplica e tréplica: uma hora.
- Havendo mais de um acusador ou defensor, devem combinar a distribuição de tempo.
- Mais de um acusado: duas horas e meia de debates e duas horas de réplica e tréplica.
- Atentar para o art. 478:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
- A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado (art. 480).
- Apartes: doravante serão regulamentados pelo Juiz Presidente, e poderão durar até três minutos, que serão acrescidos ao tempo do aparteado (art. 497, inciso XII).
15. Findos os debates, verificar se desejam reinquirir testemunhas ou diligências.
16. Indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos (art. 480, § 1º).
17. Ler quesitos e indagar das partes se têm requerimentos a fazer. Explicar brevemente aos jurados os significados de cada quesito.
IV. JULGAMENTO E ENCERRAMENTO
18. Julgamento em sala secreta. Observar arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal. O resultado não será identificado. O quarto voto pelo SIM ou pelo NÃO encerra a votação do quesito.
19. Leitura da sentença e encerramento da sessão. “Declaro encerrados os presentes trabalhos relativos à ____ sessão da ____ reunião periódica do corrente ano de __________, do Tribunal do Júri Popular desta comarca. Preleções e agradecimentos finais”.
Fonte: http://mpbertasso.wordpress.com
O MOMENTO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A PARTIR DA LEI Nº 11.719/08
O MOMENTO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A PARTIR DA LEI Nº 11.719/08
Marcelo Pimentel Bertasso
Juiz de Direito no Paraná
A Lei nº 11.719/08, ao modificar o procedimento para julgamento de crimes de competência do juízo monocrático, instituiu verdadeira balbúrdia no ordenamento processual, diante da alteração da redação dos arts. 396 e 399 do Código de Processo Penal, que passaram a ter o seguinte teor:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(…)
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, aparentemente, a nova lei trouxe dois momentos para o recebimento da denúncia: um, logo após o seu oferecimento, e antes de citado o réu; outro, após a citação e a defesa preliminar, ocasião em que o magistrado enfrentará as situações previstas no art. 397, podendo, então, absolver sumariamente o denunciado.
Diante dessa antinomia, diversas foram as soluções propostas pela doutrina. Houve quem sustentasse que, a partir da nova lei, dois seriam os momentos de recebimento da denúncia, devendo o juiz, no segundo momento, ratificar o recebimento provisório anteriormente efetuado. Também sustentou-se que a denúncia seria recebida no primeiro momento, de modo que a regra do art. 399 do CPP referir-se-ia apenas à análise das causas de absolvição sumária do art. 397. Por fim, doutrinadores de nomeada têm sustentado que o recebimento da denúncia somente pode ocorrer após o contraditório prévio. Para esses, a regra do art. 396 deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo que o termo citação deve ser substituído por notificação, desprezando-se o termo “recebe-la-á” constante do art. 396.
Entendo que a solução é encontrada de forma simples, atenta ao texto expresso da lei e partindo da interpretação histórica. Por ela, o exegeta cuida de verificar as circunstâncias que envolveram o momento de criação e aprovação da norma jurídica, buscando aferir os propósitos que levaram à edição do texto nos termos em que vazado. Assim, para que se possa averiguar o real alcance da reforma do Código de Processo Penal, é importante que se atente para as ocorrências que se deram no curso de sua aprovação.
Nesse passo, cabe mencionar a lembrança feita por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho[1] de que a redação original do Projeto de Lei nº 4.701/01, que deu origem à Lei nº 11.719/08, previa, em seu art. 395, a ocorrência de um contraditório anterior ao recebimento da denúncia. Contudo, foi oferecida emenda na Câmara dos Deputados que alterou o teor da norma, incluindo o termo “recebê-la-á” ao então art. 396.
Diante dessa alteração substancial do conteúdo da norma, pode-se construir uma primeira e segura afirmação: se inicialmente o legislador pretendia que o recebimento da denúncia fosse precedido de contraditório, essa vontade desapareceu a partir do acolhimento da emenda acima citada. Num raciocínio inverso, pode-se concluir que, a partir da tal emenda, tudo o que o legislador não quis foi ver o recebimento da denúncia precedido de contraditório prévio pois, se o quisesse, bastaria ter mantido a redação original do projeto.
Assim, valendo-se uma interpretação histórica, já se pode lançar, como base da fundamentação deste artigo, a idéia de que a existência de um contraditório que antecedesse o recebimento da denúncia não figurava dentre os propósitos do legislador da reforma.
Além desse argumento, a análise da novidade legislativa, em cotejo com outros dispositivos do Código de Processo Penal, permite chegar à mesma conclusão, qual seja, de que o recebimento da denúncia, a partir da Lei nº 11.719/08, se dá na fase do art. 396.
Veja-se, de início, que tal dispositivo, ao utilizar os termos “recebê-la-á”, “citação” e “acusado”, deixa claro que o efetivo recebimento da denúncia ocorre quando o processo vai ao magistrado pela primeira vez, antes da defesa preliminar. Essa idéia é reforçada quando se recorre ao art. 363 do Código de Processo Penal, que dispõe que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”. Ora, se o “acusado” é “citado” para (e não após) oferecer defesa preliminar, formando-se a relação processual (que prescindirá de ato posterior), é evidente que isso ocorre porque a denúncia já foi recebida, e isso ocorreu na fase prevista no art. 396.
Além disso, para demonstrar o acerto da tese, cabe observar a hipótese de o réu não ser localizado. Nos termos do parágrafo 1º do art. 363, “não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital”. Por outro lado, o parágrafo único do art. 396 determina que “no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído”. Nesse caso, havendo citação editalícia e não sendo encontrado o réu, há que se aplicar a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, que diz que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
A harmonização de todos esses textos somente ocorre se concluirmos que a denúncia foi recebida na fase do art. 396 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se pode conceber que o réu seja “citado” por edital para oferecer resposta preliminar (cujo termo inicial começará a correr com sua apresentação em juízo) se a denúncia sequer foi recebida. A situação se agrava caso se pretenda aplicar a regra do art. 366. Embora o não recebimento da denúncia não obste a suspensão do prazo prescricional, não se pode falar em “produção antecipada de prova” sem denúncia anteriormente recebida, porque neste caso haverá grande dificuldade em se caracterizar essa prova pré-processual, na medida em que produzida sem denúncia recebida. Daí concluir-se que, efetivamente, o recebimento da denúncia, na sistemática estabelecida pela Lei nº 11.719/08, ocorre antes da defesa do denunciado.
Destarte, a única interpretação apta a tornar compatíveis todas as disposições do Código de Processo Penal acerca da formação do processo, recebimento da denúncia e citação (pessoal e editalícia) é a que considera que o recebimento da denúncia se dá na fase do art. 396.
O cotejo de dispositivos legais em um sistema de valores e normas (interpretação sistemática) é um meio válido para a solução de antinomias, e se revela especialmente adequado para as hipóteses de conflitos entre dispositivos de um mesmo Código. É que, nesse caso, a interpretação do diploma legal deve se dar de modo uniforme, considerando um texto como um todo e evitando contradições entre seus dispositivos, surgindo daí a necessidade de compatibilização entre eles.
Mas, adotando a tese defendida acima, como interpretar o art. 399, que também remete ao recebimento da denúncia?
Não entendo adequada a solução preconizada por alguns no sentido de que a norma ali contida estaria a prever um segundo momento de análise da denúncia, levando a seu recebimento.
O art. 395 prevê as causas de rejeição da denúncia e o art. 396, ao prever o momento de recebimento da denúncia, demonstra claramente que nessa fase o juiz poderá rejeitá-la se presentes as hipóteses do artigo anterior. Sendo assim, se o julgador recebe a inicial, não me parece que seja adequado estabelecer um segundo momento para análise de seu cabimento, re-analisando as hipóteses do art. 395.
Poder-se-ia dizer que, nesse segundo momento, o magistrado analisaria as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Não me parece, contudo, a melhor solução, porque tais situações não se referem mais a rejeição da denúncia, mas sim a absolvição sumária.
O cotejo entre as hipóteses dos arts. 395 e 397 permite vislumbrar que, no primeiro caso, estamos diante de matérias processuais, cujo acolhimento, de regra, ensejará a rejeição da denúncia sem produzir coisa julgada material. Já no segundo caso temos verdadeira análise do mérito da demanda, que conduz à absolvição sumária (impropriamente empregada, apenas, no caso de existência de causa de extinção de punibilidade – art. 397, inciso IV) e produz, como efeito, a coisa julgada material.
Se é assim, não se pode falar em rejeição da denúncia na fase do art. 399 do Código de Processo Penal embasada em uma das hipóteses do art. 397, pois estas conduzem a juízo de mérito conducente à absolvição.
Dessa forma, parece-me inadequado o raciocínio de que haveria dois momentos de análise do cabimento da denúncia. Na sistemática da Lei 11.719/08, oferecida a denúncia e conclusos os autos ao juiz, ou este a rejeita por motivos processuais (art. 395), ou a recebe. Como ficariam, então, os arts. 397 e 399?
Em relação ao art. 397, a melhor solução é considerar que sua instituição propicia, no Processo Penal, a efetivação de julgamento antecipado (restrito ao caso de improcedência patente da pretensão punitiva). Com efeito, somente se justifica a regra do art. 397 do Código de Processo Penal quando o magistrado possa, antes da instrução e a partir dos elementos constantes dos autos, absolver sumariamente o réu (ou julgar extinta a sua punibilidade).
Trata-se, portanto, de mecanismo de antecipação do julgamento de mérito, antes do término da instrução, a fim de garantir solução célere nos casos de manifesta improcedência.
Por outro lado, o art. 399 deve ser interpretado como complemento do art. 396, verdadeira regra que se insere dentro do momento processual previsto no segundo dispositivo. Assim, há que se concluir que a regra do art. 399, adicionada ao sentido do art. 396 e complementando o termo “recebê-la-á”, apenas estabelece que o juiz, ao admitir o processamento da denúncia, além de determinar a citação do réu para apresentar defesa (art. 396), deverá, já no despacho inicial, designar audiência de instrução e julgamento (art. 399).
Tal conclusão se justifica por dois motivos principais. Em primeiro lugar, porque, tendo a reforma do Código de Processo Penal como tônica a promoção da celeridade nos julgamentos (daí a concentração de atos processuais em uma única audiência), não se pode admitir que o juiz tenha de aguardar a apresentação de resposta e a re-análise da admissibilidade da inicial para somente então designar essa audiência. Por celeridade, a data do ato já deve ser designada desde logo, evitando-se o retorno dos autos à conclusão, respeitando-se apenas o prazo de dez dias para apresentação de resposta. Os autos apenas voltarão ao juiz caso o acusado, em sua defesa, invoque a absolvição sumária, hipótese em que, acolhendo a tese, restará prejudicada a audiência. Não havendo invocação desse tema por ocasião da defesa, desnecessária a conclusão e o feito somente retornará ao magistrado (salvo eventual incidente processual) quando da realização da audiência.
O segundo motivo relaciona-se, uma vez mais, com a harmonização entre a interpretação dos demais dispositivos do Código de Processo Penal com as regras impostas pela reforma.
É que os arts. 352, 354 e 365 do Código de Processo Penal, que cuidam, respectivamente, dos requisitos do mandado, da carta precatória e do edital de citação, prevêem que tais documentos deverão mencionar o “juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer”. É evidente que o legislador, ao mencionar dia e hora para apresentação, refere-se à audiência, que agora é una, à qual deverá comparecer o réu.
Considerando-se que o mandado, a carta precatória e o edital de citação somente são expedidos após o recebimento da denúncia, e que nele deve haver menção à data de audiência, é curial que a data dessa audiência deverá constar do despacho de recebimento da denúncia.
Embora possa-se afirmar que tais determinações legais foram esquecida pelo legislador da reforma, não se pode olvidar que os artigos da Lei nº 11.719/08 devem ser interpretados de acordo com as disposições legais que remanesceram, formando um conjunto uno e coerente. Ignorar artigos remanescentes sem que os legislador os tenha revogado não é a melhor técnica interpretativa, porque a conseqüência é formar-se ilhas do Código de Processo Penal, umas atualizadas e aplicáveis e outras remanescentes e sem aplicabilidade. A melhor solução, portanto, é adequar as novidades legislativas ao corpo do Código de Processo Penal, o que resulta na adoção da tese aqui defendida.
Deste modo, há que se interpretar a regra do art. 399 do Código de Processo Penal como complemento do termo “recebê-la-á”, constante do art. 396, concluindo-se, com isso, que no despacho inicial o juiz receberá a denúncia e determinará a citação do réu para comparecer à audiência, que será designada em tal despacho, respeitando-se, apenas, o prazo de dez dias para apresentação de defesa.
Com isso, conclui-se que o procedimento trazido pela Lei nº 11.719/08 segue as seguintes etapas:
Oferecimento da denúncia
• Recebimento da denúncia já no despacho inicial, designação de audiência de instrução e julgamento e determinação de citação do réu para apresentação de defesa e comparecimento ao ato designado.
• Eventual análise, antes da realização da audiência, e em caráter prejudicial, de pedido de absolvição sumária veiculado pela defesa.
• Audiência de instrução e julgamento.
Por fim, há que se tecer algumas críticas à tese que considera que o recebimento da denúncia somente ocorre na fase do art. 399 do Código de Processo Penal, após efetivado contraditório prévio.
Data venia, não tenho essa como a melhor solução. A princípio, porque se afigura evidente a intenção do legislador de não adotar essa disciplina procedimental quando a extirpou do projeto de lei original, estabelecendo emenda que antecipou o juízo de recebimento da denúncia para antes da defesa.
Afora isso, a conclusão pela possibilidade de recebimento da denúncia apenas na fase do art. 399 do Código de Processo Penal somente poderia se dar caso se desprezasse o conteúdo do art. 396. Alguns doutrinadores sustentam que a solução seria interpretar o termo “citação”, contido no dispositivo, em notificação, acolhendo-se a expressão “recebê-la-á” em seu sentido meramente material e não jurídico.
Não me parece justificável, contudo, tamanho exercício hermenêutico, que acaba se transformando em verdadeira ginástica do exegeta para alterar o sentido de disposição que ficou claramente demonstrada na lei. Em outras palavras, o intérprete está não só a desprezar o expresso texto da lei, como a criar direito novo, agindo como verdadeiro legislador positivo.
Lênio Luiz Streck[2] foi quem, até o momento, enfrentou melhor o tema. Para ele, a solução do caso dar-se-ia pela interpretação do art. 396 conforme à Constituição, com nulidade parcial sem redução de texto, extirpando-se o termo “recebê-la-á”, por inconstitucional.
A despeito de ser logicamente adequada a solução proposta, não vejo argumento constitucional suficiente para considerar que a regra do art. 396 violaria o texto da Carta da República. Qual seria o artigo violado? Não há, em princípio, qualquer texto constitucional aplicável à hipótese.
Lênio Streck apóia sua fundamentação nos princípios da proibição do retrocesso e da isonomia. Segundo o autor, se leis especiais (como a Lei nº 8.038/90 e a Lei 11.343/06) garantem um contraditório prévio a determinados réus, também deveria o Código de Processo Penal fazê-lo. Com a devida vênia, não se pode cogitar de violação ao princípio da isonomia quando normas estabelecem ritos procedimentais diversos com base não em potenciais réus, mas em crimes que, em tese, podem ser cometidos por qualquer pessoa. O fator de discrimen para emprego de um ou outro procedimento não é o sujeito do delito, mas o delito em si (fator objetivo), daí porque é plenamente lícito ao legislador, considerando as peculiaridades de cada crime, estabelecer diferentes disciplinas procedimentais, sem que isso implique em tratamento desigual de pessoas.
Também não se afigura adequada ao caso a aplicação do princípio da proibição de retrocesso. Sobre ele, ensina George Marmelstein Lima[3]:
Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Assim, em tese, somente seria possível cogitar na revogação de direitos sociais se fossem criados mecanismos jurídicos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes da sua supressão.
(…)
A idéia por detrás do princípio da proibição de retrocesso é fazer com que o Estado sempre atue no sentido de melhorar progressivamente as condições de vida da população. Qualquer medida estatal que tenha por finalidade suprimir garantias essenciais já implementadas para a plena realização da dignidade humana deve ser vista com desconfiança e somente pode ser aceita se outros mecanismos mais eficazes para alcançar o mesmo desiderato forem adotados.
Dois são os motivos a afastar a aplicação do princípio da proibição de retrocesso à hipótese trazida pela Lei nº 11.719/08. O primeiro é que tal princípio relaciona-se a direitos fundamentais de cunho social e relacionados com políticas públicas, não se aplicando a aspectos procedimentais de incidência da lei penal, que pouca ou nenhuma implicação terão na privação de liberdade (convenhamos, o fato de o juiz receber a denúncia antes ou depois da defesa não produz nenhuma alteração no status libertatis do acusado).
O segundo motivo é evidente: no sistema originário do Código de Processo Penal o juiz já recebia a denúncia antes da defesa do acusado e sem contraditório prévio. Portanto, se a sistemática restou mantida com a reforma, não há falar em retrocesso.
De resto, é comum que os defensores da tese de recebimento da denúncia na fase do art. 399 do Código de Processo Penal invoquem a interpretação constitucional como fundamento para seu entendimento. Contudo, como já dito, não há qualquer norma constitucional que trate do tema, ainda que de forma indireta (até porque, caso existisse comando constitucional que levasse à conclusão de que a denúncia somente poderia ser recebida após contraditório prévio, todos os processos posteriores a 1988 seriam nulos).
Para justificar o viés constitucional de sua tese, tais doutrinadores costumam invocar a aplicação da interpretação pós-positivista. Contudo, também com isso não angariam melhor êxito. A interpretação pós-positivista funda-se na primazia dos valores constitucionais sobre as normas escritas, mas sua invocação generalizada acaba levando a uma banalização da inconstitucionalidade. É comum que, nos dias atuais, qualquer alteração legislativa tenha sua constitucionalidade questionada com base em valores previstos na Constituição abstratamente. Contudo, não existe valor constitucional que garanta aos acusados direito a se contraporem à acusação antes de recebida a denúncia.
Quanto a esse último aspecto, cabe uma crítica. A doutrina recente tem conferido um grande valor à decisão de recebimento da denúncia. Diz-se que deve haver especial cuidado nesse ato, porque a partir dele o denunciado passa a ostentar a condição de réu. Isso, contudo, não pode trazer a ninguém qualquer demérito ou restrição à liberdade. O recebimento da denúncia é simples ato de admissão formal de uma peça processual, e a transformação do denunciado em réu é mera alteração da condição processual, mas não pode trazer conseqüências extra-autos em razão do princípio da presunção de inocência.
Se ninguém poderá ser considerado culpado até que condenado de forma definitiva, o fato de figurar como réu não pode trazer gravame algum. Daí o motivo que leva a jurisprudência a não admitir que processos penais em andamento possam ser considerados como maus antecedentes, por exemplo.
O exacerbado valor que a doutrina têm conferido ao recebimento da denúncia é incompatível com uma interpretação adequada da norma constitucional, em especial do princípio da presunção de inocência. Em razão dele, a condição de qualquer pessoa, antes do recebimento da denúncia, depois dele ou mesmo após condenação pendente de recurso é a mesma: inocente.
Sendo assim, inexistindo específico gravame oriundo do recebimento da denúncia, não se pode dizer que a Constituição exija do legislador a construção de procedimentos que garantam ao denunciado meios de se pronunciar antes desse juízo de delibação, de molde que não se pode invocar a inconstitucionalidade, por qualquer ângulo que se observe, da regra do art. 396 do Código de Processo Penal.
De resto, cabe observar que a interpretação que conclui que o recebimento da denúncia se dá na fase do art. 399 do Código de Processo Penal gera insuperáveis problemas processuais. Além da já mencionada incompatibilidade com outras normas do código (como o art. 366 e os arts. 354, 354 e 365), outro problema surge do cotejo desse diploma com o art. 397. Com efeito, ao se considerar que o recebimento da denúncia ocorre somente na fase do art. 399, há que se admitir que nessa fase o juiz terá de analisar, também, o pedido de absolvição sumária fundado no art. 397. Contudo, caso se acolha a tese, criar-se-á situação totalmente incompatível, porque o juiz absolverá o denunciado sem que sequer exista denúncia recebida (portanto, absolvê-lo-á do que?).
Sendo assim, não vejo motivo plausível que permita admitir que o recebimento da denúncia se dê na fase do art. 399 do Código de Processo Penal, após contraditório prévio, tese essa que, se acolhida, causaria inúmeras incompatibilidades interpretativas.
Destarte, conclui-se que, após o advento da Lei nº 1.719/08, o juiz, ao tomar contato com a denúncia, exercerá o juízo de recebimento ou rejeição, observando as hipóteses do art. 395 e, no primeiro caso, determinará a citação do réu para apresentar defesa e comparecer à audiência de instrução, também designada no despacho inicial. Por essa sistemática, antes da audiência, poderá o juiz, caso a defesa assim o requeira, absolver sumariamente o réu se presente alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (exceto o inciso IV, que ensejará mera extinção de punibilidade).
Essa interpretação, além de permitir a compatibilização de todas as normas do Código de Processo Penal, viabiliza o desenvolvimento de um processo penal célere e menos sujeito a intercorrências, promovendo a celeridade procedimental, escopo fundamental da norma. Além disso, a exegese sustentada neste artigo se revela, numa interpretação histórica, mais consentânea com os propósitos do legislador ao modificar os termos do projeto original, afigurando-se, assim, como solução mais adequada para aplicação das normas da Lei nº 11.719/08.
[1] Solução para o absurdo legal e técnico do novo art. 396 do CPP. Jornal “O Estado do Paraná”, Caderno Direito e Justiça de 20/09/2008.
[2] Reforma Penal. O impasse na interpretação do art. 396 do CPP. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/static/text/69984,1 . Acesso em 04/10/2008.
[3] Efeito Cliquet. Disponível na internet em http://georgemlima.blogspot.com/2008/03/efeito-cliquet.html. Acesso em 04/10/2008.
Pergunta e resposta:
1. edson brasil
boa noite,
gostei muito do artigo
apenas pergunto: o prazo legal estipulado de 10 dias do 396 começa correr a partir da ciência da parte ou do advogado, se vários réus, o prazo seria comum a todos a partir do primeiro advogado ter ciência? ou depois que todos tiverem sido intimados? Agora se um dos advogados ou a parte não for cientificado como poderia o juiz marcar a audiencia de instrução.
tks
edson
1. Marcelo Bertasso
Edson, suas perguntas foram muito boas. Vou tentar respondê-las:
1. O prazo de defesa corre a partir da citação pessoal do réu;
2. No caso de vários réus, penso que os prazos sejam individuais, não se aplica a regra do CPC.
3. Quanto à não citação de uma das partes, não há possibilidade de realizar a audiência de instrução e julgamento. O procedimento será similar ao que hoje ocorre no Juizado Especial Criminal: a audiência de instrução só ocorre com citação de todos os réus. Não sendo localizado um deles, convém desmembrar o processo quanto a ele.
É o que penso. Mas temos muitas coisas da lei nova a discutir. Mande suas opiniões.
Abraços,
Marcelo Bertasso
Fonte: http://mpbertasso.wordpress.com